Processo 0072142-50.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0072142-50.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do Júri
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III – DISPOSITIVO Amparado em tais razões, DETERMINO: 1. A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, devendo ser autuado em apartado, com vinculação ao presente processo; 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, bem como do curso dos prazos processuais, até a conclusão do incidente, na forma do art. 149, §1º, do Código de Processo Penal; 3. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-PSIQUIÁTRICO OFICIAL, a ser realizado por perito oficial ou, na sua falta, por dois peritos nomeados, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo o laudo responder, obrigatoriamente: I – Aos quesitos formulados por este Juízo: a) O examinado é portador de doença mental, transtorno mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? b) Em caso positivo, qual o diagnóstico clínico, com indicação do respectivo CID? c) Ao tempo dos fatos narrados na denúncia, o examinado era inteiramente capaz, parcialmente capaz ou incapaz de entender o caráter ilícito do fato? d) Ao tempo dos fatos, possuía capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? e) O eventual transtorno mental possui natureza permanente ou transitória? f) Há nexo entre a patologia diagnosticada e os fatos imputados? g) O acusado necessita atualmente de tratamento psiquiátrico? Em caso positivo, qual o tratamento indicado? h) O estado mental atual permite ao acusado compreender os atos processuais e exercer adequadamente sua autodefesa? II – Aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (mov. 83.1): a) Se o denunciado apresenta algum tipo de doença, perturbação mental ou anomalia psíquica. Qual? b) Em caso afirmativo, se a doença ou perturbação mental sobreveio à prática da infração penal, esclarecendo suas características ou o grau de retardamento ou desenvolvimento mental incompleto. c) Se o denunciado, ao tempo da ação descrita na denúncia, era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. d) Se, em razão da doença ou anomalia psíquica, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. e) Se, pelas mesmas circunstâncias, possuía capacidade reduzida de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. f) Quaisquer outras informações técnicas que os peritos reputem relevantes para o esclarecimento da causa. III – Aos quesitos formulados pela Defesa (mov. 77.1), caso existentes e não reproduzidos na petição inicial, facultando-se à Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal. Os quesitos acima deverão ser respondidos de forma fundamentada, indicando-se os elementos clínicos, exames, metodologia empregada e conclusão técnica, devendo os peritos esclarecer eventual divergência entre os diagnósticos constantes da documentação médica juntada aos autos e o resultado da perícia oficial. 4. Nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, NOMEIO CURADOR AO ACUSADO, ficando designado, para tal finalidade, seu defensor constituído, salvo ulterior manifestação da Defesa requerendo nomeação diversa. 5. Oficie-se ao órgão oficial de perícia para designação da avaliação psiquiátrica, encaminhando-se cópia desta decisão, da denúncia, da resposta da defesa e da documentação…

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