Processo 0072149-26.2014.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0072149-26.2014.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal] 0072149-26.2014.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. I. Breve Histórico do Processo e Delimitação da Controvérsia Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOARES CABRAL - ME, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, visando a desconstituição do crédito tributário formalizado através do Auto de Infração nº 93300008.09.00002350/2012-90, que originalmente totalizava o importe de R$ 410.298,03 (quatrocentos e dez mil, duzentos e noventa e oito reais e três centavos). A exação fiscal se fundamentou na suposta Omissão de Vendas de Mercadorias Tributáveis, abrangendo o período compreendido entre 01/01/2007 e 31/12/2010. Conforme amplamente demonstrado nas peças processuais que compõem o presente feito, a autuação resultou da aplicação da presunção legal de omissão de saídas, estabelecida à época no Regulamento do ICMS, fundamentada na divergência entre os valores de vendas declarados pela Autora e as informações de transações efetuadas por meio de cartões de crédito e débito fornecidas pelas respectivas administradoras, conforme se verifica no minucioso detalhamento constante às folhas 11 a 16 do respectivo Auto de Infração. A parte Autora, em sua peça vestibular, e posteriormente em sua manifestação de impugnação à contestação, suscitou preliminares de mérito e argumentos de fundo que demandam uma análise aprofundada da matéria fática e contábil, notadamente a decadência de parte do crédito tributário (período anterior a 01/10/2007), a ilegalidade da obtenção das informações fiscais sem prévia autorização judicial, e o caráter confiscatório da penalidade aplicada, que inicialmente correspondia a 200% do valor do imposto apurado, além da inaplicabilidade da alíquota majorada de 17% do ICMS sob o regime do Simples Nacional. Embora o contencioso administrativo tenha resultado na redução do percentual da multa (Acórdão 046/2014, ID 21876289, fls. 250), fixando o crédito tributário final em R$ 273.551,85 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a totalidade do crédito remanescente e a legalidade da apuração continuam sendo o cerne da lide na presente instância judicial. O Estado da Paraíba, por sua vez, em sede de Contestação (ID 32884847), defendeu a legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo, refutando a tese de inconstitucionalidade das informações obtidas e sustentando a plena aplicabilidade da legislação do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional que incorrem em omissão de vendas, nos termos das resoluções do CGSN e da Lei Complementar nº 123/2006. Diante da natureza eminentemente contábil da controvérsia, que reside na confrontação técnica e minuciosa dos dados de venda e de apuração do ICMS para verificar a exatidão e a metodologia do levantamento fiscal, a parte Autora pugnou, ainda na petição inicial, e reiterou (ID 54330390), pela produção de prova pericial contábil, que se afigurou como medida imprescindível para o deslinde da causa. II. Da Imprescindibilidade da Prova Técnica e do Deferimento A análise dos autos demonstra, com clareza solar, que a solução do litígio, e a consequente formação do convencimento deste Juízo, dependem fundamentalmente da produção da prova técnica especializada na área contábil. As questões suscitadas pela Autora, que vão desde a alegada decadência de…

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