Processo 0072153-05.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072153-05.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072153-05.2026.8.16.0000   Recurso:   0072153-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Leito de enfermaria / leito oncológico Agravante(s):   ESTADO DO PARANÁ Agravado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ALINE PAULINO I – Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 9.1 – 1º Grau) por Estado do Paraná, nos autos de ação civil pública com pedido liminar de tutela de urgência nº 0005099-27.2026.8.16.0160, proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, que assim decidiu:     “ (...). 1. Dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 7.347/85. Recebo a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo representante do Ministério Público, substituindo ALINE PAULINO, em face do Município de Sarandi e Estado do Paraná. Alega, em síntese, que a Substituída está internada na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Sarandi, desde 22/05/2026, aguardando transferência para leito hospitalar na especialidade clínica; quando foi solicitado o leito, foi atribuída a prioridade “alta”, com hipótese de “diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível”; necessitou de hemotransfusão de duas bolsas de sangue. Requer que os réus sejam compelidos, em sede de tutela de urgência, a disponibilizem o leito hospitalar necessário e adequado ao seu quadro clínico, assegurando-se, ainda, o fornecimento do transporte necessário, bem como de todos os insumos, materiais e recursos humanos indispensáveis à efetivação do atendimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, inciso IV, e do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 11 e 19 da Lei nº 7.347/85 Pois bem. A prestação jurisdicional por meio de tutela antecipatória tem como pré-condição o atendimento dos requisitos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A antecipação assecuratória dos efeitos da pretensão adianta provisoriamente a tutela pretendida como meio de evitar danos ou perecimento ao direito afirmado pela parte durante o curso do processo. Ainda, o art. 12 da Lei nº 7.347/1985 autoriza o juízo a conceder medida liminar, senão veja: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. A concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe. Explico. No caso, constata-se que o representante do Ministério Público, substituindo ALINE PAULINO, juntou procedimento administrativo que demonstra a probabilidade do direito, com fundamento em declaração médica indicando a gravidade da saúde, com diarréia e gastroenterite de origem infecciosa; com suspeita de doença de Chron. O perigo da demora é notório, porquanto consta na seq.1.2 (fls.7/8) que a solicitação de transferência foi mediante VAGA ZERO (recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências) Além disso, consta no relatório médico a piora clínica constate que, se não tratados, levarão o paciente a instabilizaçãoe comorbidades mais graves, apesar da adoção dos protocolos médicos até então…

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