Processo 0072171-26.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072171-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0072171-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante: NELCI AFONSO BAKOF Agravada: ZERO GRAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Toledo que, nos autos dos Embargos à Execução nº 13035-10.2025.8.16.0170, indeferiu o pedido liminar formulado pela parte embargante, ora agravante. Eis o teor do referido ato judicial (mov. 45.1): 1. Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NELCI AFONSO BAKOF em face de ZERO GRAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Segundo a inicial, a parte embargante afirma que a execução tem por base contrato de confissão de dívida referente ao suposto inadimplemento de parcelas que totalizam o valor de R$ 565.077,96, acrescido de cláusula penal, porém aponta que o crédito executado já se encontra devidamente arrolado e habilitado no processo de recuperação judicial da devedora principal, o que tornaria desnecessária e inadequada a via executiva individual. Defende também a impossibilidade de prosseguimento da execução contra os devedores solidários enquanto pendente a recuperação judicial, sob pena de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa, além de comprometimento do soerguimento empresarial. Por essas razões, requer, em caráter liminar, a concessão efeito suspensivo aos embargos. É relatório. DECIDO. Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e está condicionada à necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, ou seja, desde que: a) seja requerido pelo embargante; b) haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo o de prévia garantia do juízo. De resto, embora a ausência de garantia do juízo torne desnecessária a análise das demais alegações deduzidas pela parte embargante, convém ressaltar que, diversamente do defendido na exordial, também não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que não é possível, neste momento, identificar à probabilidade do direito invocado. Com efeito, ainda que, em sede de cognição sumária, se vislumbre a plausibilidade do direito invocado pelo exequente — porquanto a presente execução está lastreada em título executivo extrajudicial revestido dos requisitos legais, conforme previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil —, as demais alegações deduzidas pelos embargantes não se revelam de constatação imediata, tampouco demonstram, neste momento processual, elementos suficientes a ensejar a suspensão da demanda executiva. Todavia, consoante se depreende do documento acostado no mov. 1.4, houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa embargante. À luz do que dispõe o art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, referida decisão judicial impõe, de forma automática, a suspensão…
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