Processo 0072176-88.2007.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0072176-88.2007.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MARIA NATERCIA PAIXAO DE SOUSA Parte Ré: TEXTIL AGUANAMBI LTDA Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Natércia Paixão de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Têxtil Aguanambi Ltda. Na origem, a embargante insurgiu-se contra execução fundada em acordo celebrado perante Tribunal Arbitral, alegando, em síntese, nulidade da constrição judicial, por ter sido penhorado bem vinculado à pessoa jurídica Maria Natércia Paixão de Souza - ME, embora a execução tenha sido ajuizada contra a pessoa física, bem como inexistência de título líquido, certo e exigível. Aduziu que a execução teria sido manejada com fundamento no art. 585, I, do CPC/1973, sem que tivessem sido acostados documentos típicos de crédito, tais como cheque, duplicata, debênture, letra de câmbio ou nota promissória. Sustentou, ainda, que não teria condições de compreender exatamente o objeto executado, razão pela qual postulou a desconstituição da penhora e a liberação dos bens constritos. O Juízo de origem julgou (ID 22656509) improcedentes os embargos à execução, assentando que a execução foi ajuizada com fundamento na Lei nº 9.307/1996 e no art. 586, I, do CPC/1973, tendo sido instruída com Ata de Conciliação oriunda de procedimento arbitral, na qual teria havido composição amigável entre as partes e reconhecimento de débito pela executada. Consignou a sentença que a ata arbitral constitui título executivo, por força do art. 31 da Lei de Arbitragem, e que a obrigação nela contida apresenta liquidez, certeza e exigibilidade. Quanto à penhora, entendeu que a empresa individual não possui personalidade patrimonial distinta da pessoa natural titular, razão pela qual não haveria irregularidade na constrição. Ao final, julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução corrigido pelo INPC, observada a gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração pela exequente, o Juízo de origem reconheceu erro material na parte dispositiva da sentença (ID 22656353), esclarecendo que a verba sucumbencial deveria ser suportada pela embargante vencida, atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios. Inconformada, a embargante interpôs apelação. Nas razões recursais (ID 22656379), sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, atualmente com 90 anos, e que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois nunca teria comparecido ao Tribunal Arbitral de Fortaleza, jamais teria assinado a Ata de Conciliação nº 240/04 e nunca teria autorizado terceiro a representá-la perante aquele órgão privado. Alega que o título executivo seria inválido, porquanto o acordo teria sido firmado por terceiro sem procuração com poderes específicos, constituindo dívida nova em seu nome sem anuência válida. Defende, assim, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o feito permaneceu paralisado por longos períodos, notadamente de 05/09/2008 a 18/07/2013 e de…
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