Processo 0072178-45.2018.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0072178-45.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face, inicialmente, de RMV 448 CALÇADOS LTDA ME, RUTH DE MACEDO e ÁLVARO MARINS FERREIRA JUNIOR, objetivando o pagamento da dívida decorrente de cédula de crédito bancário. Conforme narrado no evento 540, após a sentença proferida nos embargos à execução nº 0079587-72.2018.4.02.5101, opostos por RMV 448 CALÇADOS LTDA ME, que fixou como devida a quantia de R$ 122.932,30, atualizada até 07/05/2018 , no evento 137 foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD em relação aos 03 (três) executados, sendo o resultado juntado no evento 141. A CEF tomou ciência do resultado do INFOJUD no evento 145 ( 19/08/2020 ). Determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC, nos eventos 154 e 159, em relação aos três executados, sendo o processo suspenso no evento 167, em 04/10/2020. Reativado o feito após o período de 01 (um) ano, foi deferida a penhora on line , por meio do sistema SISBAJUD, relativamente aos três executados, no evento 197, tendo como resultado valores irrisórios (evento 198). A CEF tomou ciência deste resultado no evento 202, em 30/11/2021. Tais valores foram desbloqueados no evento 456. Deferido RENAJUD no evento 205, foi juntado resultado positivo relativo ao executado ALVARO no evento 206, RENAJUD1. Deferida a restrição de circulação (RENAJUD) no automóvel encontrado no evento 206, anexo 1, o que foi feito no evento 231. Nova pesquisa ao sistema INFOJUD deferida no evento 230 e realizada no evento 232. Determinada a suspensão do feito no evento 239, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Deferida, no evento 253, expedição de mandado para penhora do veículo HONDA/SHADOW 750, placa EIT1J63, em nome do executado ALVARO. Auto de penhora anexado no evento 262. O auto de arrematação foi anexado no evento 340, onde consta o pagamento do veículo parcelado em 6 vezes. Expedida carta de arrematação no evento 393. No evento 405 foi determinada a adoção de diligências pela secretaria para fins de regularização da transferência do veículo para o nome do arrematante. Deferida nova pesquisa ao sistema INFOJUD no evento 369, sendo o resultado anexado no evento 371. Indeferida pesquisa ao sistema SNIPER no evento 381. Deferidas pesquisas por meio do sistema INFOJUD de declarações DIRT e DOI (evento 454), no evento 454, onde ainda foi determinada a posterior suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, e parágrafos, do CPC. A pesquisa foi anexada no evento 457. Quanto à executada falecida RUTH DE MACEDO , a execução foi extinta para esta (evento 533). No evento 533 a CEF ainda foi intimada para requerer o que fosse de seu interesse para o prosseguimento da execução, porém, manteve-se silente (evento 538). Determinada a intimação da CEF, nos termos do §5º do artigo 921, do CPC (evento 540), a CEF deixou transcorrer o prazo in albis (evento 545). É o relatório. Decido. O prazo prescricional ainda não se operou. Explico. O prazo de prescrição intercorrente incidente é o mesmo aplicável à prescrição do direito material vindicado. No caso, a ação de execução de título executivo extrajudicial é baseada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Evento 1, OUT9), cujo prazo prescricional é de três anos . Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis : DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO…
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