Processo 0072179-26.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0072179-26.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0072179-26.2025.4.05.8100 AUTOR: T. J. D. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ELIDIANE DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILE DE LIMA SILVA - CE47592 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JAMILE DE LIMA SILVA - CE47592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EDUARDA LOURENCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: MADISON SATURNINO MATOS - CE39136 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Théo José de Souza Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da pensionista Maria Eduarda Lourenço de Souza, objetivando habilitação no benefício previdenciário instituído em razão do falecimento do Sr. Marcelo Silva de Souza, com efeitos financeiros desde a data do óbito. O INSS alega preliminarmente a ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito, pugna pela improcedência do pleito, ratificando o indeferimento administrativo. A litisconsorte passiva apresentou defesa requerendo essencialmente a observância do rateio das cotas entre os dependentes habilitados. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Dos pedidos de justiça gratuita O autor e a litisconsorte passiva requerem a justiça gratuita, alegando que não detêm condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova às condições financeiras alegadas nos autos, defiro os pedidos de justiça gratuita. Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não apresentou elementos mínimos para comprovação de sua qualidade de dependente na via administrativa. Não lhe assiste razão. O requerimento administrativo foi instruído com certidão de nascimento e decisão judicial que fixou alimentos em favor do autor às expensas do segurado falecido (Id. 131420975, fls. 3, 7 e 21), revelando-se excessiva a exigência de reapresentação da certidão em razão da alegada falta de nitidez do selo cartorário. Além disso, a resistência da autarquia ao pedido demonstra a necessidade da prestação jurisdicional, ao passo que a discussão acerca da suficiência da documentação apresentada confunde-se com o mérito da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Mérito Das normas aplicáveis Diante das diversas alterações legislativas, em especial a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), em 13/11/2019, a qual altera substancialmente o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, registro que o regramento aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquele vigente na data do óbito do(a) segurado(a), segundo a doutrina e jurisprudência pátrias (súmula n.º 340 do STJ). Do caso concreto O autor almeja ser habilitado em benefício de pensão por morte na condição de filho do segurado falecido. Do óbito O falecimento do Sr. Marcelo Silva de Souza, ocorrido no dia 23/5/2025, está devidamente certificado nos autos (Id. 131420964). Levando em conta a data do óbito, aplicam-se ao caso as disposições do art. 3º da EC n.º 103/2019, in verbis: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será…

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