Processo 0072191-17.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072191-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0072191-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): ROSANA SCARAMELLA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão de saneamento e de organização do processo proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais n. 0011047-15.2021.8.16.0001, ajuizada por Rosana Scaramella em face do ora agravante, por meio da qual o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitou a prejudicial de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, delimitou a distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, fixou como ponto controvertido a existência de valores a serem restituídos à autora relativos à conta individualizada do PASEP e o respectivo montante devido, e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito para esse fim (mov. 62.1/origem). Na origem, a autora, servidora pública do Estado do Paraná desde 19 de novembro de 1984, ajuizou ação indenizatória por danos materiais em face do Banco do Brasil, alegando que a instituição financeira, na condição de administradora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, teria gerido de forma inadequada sua conta individualizada do PASEP, n. 1.702.395.015-8, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros devidos, o que resultou na transferência automática, em 08 de agosto de 2018, por força da Lei Federal n. 13.677/2018, do saldo de apenas R$ 890,62, valor alegadamente incompatível com mais de três décadas de depósitos e rendimentos. Com base em parecer técnico-contábil, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 36.739,17, devidamente atualizado. Em suas razões recursais, a casa bancária agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, por versar a decisão agravada sobre matéria de mérito, notadamente ilegitimidade passiva e prescrição, invocando ainda a taxatividade mitigada do rol do referido dispositivo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 988 e no REsp 1.772.839/SP. Requer, desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a manutenção da tramitação do feito compelirá o agravante a suportar os ônus decorrentes da instrução processual e da produção de prova técnica em demanda que pode ser extinta sem resolução do mérito ou redirecionada à Justiça Federal. Quanto ao mérito recursal, o agravante sustenta, em primeiro lugar, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto n. 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória do programa.…
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