Processo 0072203-59.2019.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0072203-59.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ADEMIR TIBURCIO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEMIR TIBURCIO FERREIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmou ser servidor público aposentado e beneficiário do fundo PASEP (inscrição nº 1.087.554.996-6), quando, ao realizar o saque de seus haveres por ocasião da aposentadoria, deparou-se com um saldo irrisório. Alegou que, antes de sua aposentadoria jamais recebeu qualquer valor proveniente da referida conta. Asseverou que após obter extratos microfilmados junto ao réu, constatou a existência de diversas retiradas não identificadas e a ausência de correta atualização monetária, imputando ao banco a responsabilidade civil pela má prestação do serviço. Pugnou pela condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 311.167,66 e danos morais no valor de R$6.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (id. 56696736). Contestação (id 60790125) na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor não comprovou hipossuficiência econômica. Impugna o valor da causa, afirmando ser excessivo e desproporcional ao proveito econômico efetivo, defendendo que deveria corresponder ao valor efetivamente sacado. Arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como agente operador do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os critérios de atualização dos valores, bem como argumentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a União deve figurar como parte na demanda. Suscitou a prescrição quinquenal, sustentando que o prazo para pleitear diferenças de correção do PASEP é de cinco anos, conforme entendimento consolidado do STJ e defendeu que o termo inicial remonta ao último depósito ocorrido na década de 1980 ou, subsidiariamente, à data do saque realizado em 2009. No mérito, sustentou que os cálculos apresentados pelo autor são equivocados, pois utilizam índices não previstos em lei, gerando valores excessivos e irreais. Argumentou, ainda, que o saldo reduzido da conta não decorre de irregularidade, mas de fatores inerentes ao próprio funcionamento do programa, como a ausência de novos depósitos após a Constituição de 1988, a ocorrência de saques ao longo do tempo e a baixa rentabilidade legalmente prevista. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas, bem como o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela realização de prova pericial contábil. Sobreveio sentença de improcedência do pedido (id. 62848314), sob o fundamento da ocorrência de prescrição. Interposto recurso de apelação, a aludida sentença foi anulada, sendo determinado o prosseguimento do feito (id…
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