Processo 0072208-71.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072208-71.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237461282, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA DOS SANTOS ALVES TRINDADE em face da decisão que reconheceu a incompetência territorial deste Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição, afirmando que, apesar do endereço constante na petição inicial, reside efetivamente em Recife/PE, conforme comprovante de residência anexo aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, após reexame da decisão e das peças processuais, verifico que o inconformismo da parte não prospera. 1. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO A decisão embargada fundou-se estritamente nos dados fornecidos pela própria autora na Petição Inicial, onde consta, de forma clara e expressa, o seu domicílio na "Avenida das Nações Unidas, 14.401, São Paulo – SP". Não há que se falar em erro material do Juízo quando a decisão guarda estrita fidelidade à qualificação apresentada pela parte exordialmente. A divergência entre o texto da petição e os documentos que a acompanham configura erro de fato imputável à própria embargante, o qual não pode ser sanado via aclaratórios com o intuito de modificar a competência já fixada com base na manifestação volitiva inicial. 2. DA MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA A fixação da competência territorial, embora relativa, foi declinada com base na autodeclaração de residência constante na peça de ingresso. A tentativa de alteração da premissa fática neste momento processual revela nítido caráter infringente, buscando a reforma do mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos. Ademais, o saneamento do processo, para que seja regular, deve ocorrer perante o Juízo natural e competente. Mantida a premissa de que a petição inicial fixa o domicílio em São Paulo, este Juízo permanece incompetente para os atos subsequentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusa esta via recursal, cumpra-se a determinação anterior de remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. P.R.I Recife, 21 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 30 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072208-71.2025.8.17.2001
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