Processo 0072209-38.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072209-38.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072209-38.2026.8.16.0000   Recurso:   0072209-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s):   MAURO ARIEL LOPES Agravado(s):   Município de Rolândia/PR I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Marcos Rogério César Rocha nos embargos à execução fiscal nº 0000316-28.2026.8.16.0148, que recebeu o feito sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Diz, nessa linha, que o IPTU cobrado na execução fiscal embargada é inexigível ante a impossibilidade de notificação eficaz do lançamento tributário. Afirma, nesse caminho, que “os documentos processuais comprovam que a Parte Agravante/Executada é estrangeira, de nacionalidade argentina, e que o endereço utilizado no cadastro municipal para referência do imóvel — Av. Brasília, s/n, Rolândia/PR — não se mostra apto, na prática, a cumprir a função de local de ciência do contribuinte, pois o auto de arresto/penhora indica que o bem corresponde a TERRENO VAZIO, circunstância que torna improvável que tenha havido qualquer forma efetiva de recebimento de carnê, aviso ou comunicação do lançamento naquele ponto”. Aponta, diante disso, que “embora o Município sustente a regularidade da constituição por se tratar de lançamento de ofício, a situação concreta demonstra que o endereço cadastral indicado não viabiliza a notificação, esvaziando a premissa de ‘comunicação eficaz’ que, em hipóteses ordinárias, legitimaria a presunção de validade do título”. Outrossim, alega que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a cobrança é nula “porquanto não indica o fundamento legal do débito cobrado nem especifica de forma clara a origem e a natureza do crédito, tampouco a forma de calcular os juros de mora e os encargos legais”. Acrescenta que “no presente caso, verifica-se na última atualização do cálculo, que o Município executa o valor de R$ 61.549,57 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sendo incompatível até mesmo com planilha de cálculo que acompanha a petição, ou mesmo especificação de quais tributos e competência estão sendo cobrados, em manifesta violação dos arts. 202, II e III do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 6.830/80”. Defende, na sequência, que o art. 71, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Municipal nº 69/2012 é inconstitucional, conforme a tese firmada no Tema nº 1.062/STF. Argui, então, que “após a adoção do real e ultrapassado o período de transição até que fosse possível retornar ao nominalismo, sobre os créditos tributários da União incide atualmente apenas a taxa SELIC, consoante previsão do art. 13, da Lei nº 9.065/95, e do art. 30, da Lei nº 10.522/2002, pois seria esta, ao mesmo tempo, um índice que compreende a inflação e juros moratórios (REsp 823.228/SC). Logo, os índices adotados pelo Município de Rolândia/PR são superiores à taxa SELIC, que se presta a atualizar o débito/crédito tributário federal e, como se sabe, remunera tanto os juros moratórios quanto a correção monetária”. Argumenta, ainda, que “com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que constitucionalizou a Taxa SELIC como único índice aplicável às condenações da Fazenda Pública (art.…

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