Processo 0072214-86.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0072214-86.2024.8.16.0014 Processo: 0072214-86.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.196,94 Autor(s): TEREZA TERRA DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Relatório TEREZA TERRA DA SILVA ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e Repetição de Indébito em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal mediante desconto em sua conta bancária, sendo que constatou a abusividade nas cobranças das taxas de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central – BACEN. Aduz que o contrato deve ser revisados com limitação dos juros de acordo com a média de mercado, no momento da contratação. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade e abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos, com fixação dos juros remuneratórios no percentual estabelecido pelo BACEN no momento da contratação, e consequente repetição dos valores indevidamente pagos de forma simples, perfazendo a quantia de R$ 1.196,94 (um mil cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). Foram juntados documentos nos movs. 1.2-1.10. Determinada a emenda à inicial, movs. 8.1 e 13.1. Petitório do requerente, movs. 11.1-11.3 e 13.1. Decisão inicial indeferindo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, mov. 18.1. Interposto Agravo de Instrumento pela autora, mov. 21.1-21.4. Sobreveio a juntada de decisão em sede de segundo grau atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, mov. 23.2. Juntada de acórdão proferido para o fim de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mov. 33.1. Petitório requerendo o aditamento da petição inicial do presente aditamento com a exclusão do contrato nº 032530004291 (mov. 1.6), tendo em vista que sua inclusão se deu de forma equivocada, bem como informando o recolhimento das custas devidas, mov. 39.1-39.2. A parte ré compareceu espontaneamente ao feitoe ofertou contestação sustentado, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, alegou, em síntese, que a taxa média de mercado não se aplica para o produto consignado, vez que as operações de crédito realizadas pela Crefisa, tal como no caso dos autos, fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos, justamente por envolverem maior risco de inadimplência. Alega estar ausente qualquer abusividade nas taxas de juros previstas, estando essas de acordo com o livremente pactuado e com base na legislação vigente. Por isso, amparando seus argumentos na legalidade do contrato e na ausência de conduta ilícita, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, mov. 45.1. Despacho reconhecendo o comparecimento espontâneo da ré e determinando a sua intimação para se manifester sobre o pedido de aditamento realizado, mov. 47.1. Na continuidade, a ré concordou com o pedido de aditamento pleiteado, mov. 51.1. Recebido o pedido de aditamento da inicial, mov. 53.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 58.1, ocasião…
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