Processo 0072234-51.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072234-51.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072234-51.2026.8.16.0000   Recurso:   0072234-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   SILMARA JANE ZANIN RUOTOLO Agravado(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILMARA JANE ZANIN RUOTOLO, contra r. decisão proferida nos movs. 18.1 e 22.1 da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de negativação do nome da autora, nos seguintes termos: “(...) 1 Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial. 2. Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, no caso dos autos, entende-se que há necessidade de prévia oitiva da parte requerida afim de efetivar o contraditório acerca dos pontos questionados pela autora, sobretudo porque a requerente questiona o procedimento administrativo a inspeção realizada pela requerida. Assim, para melhor análise do direito alegado, se faz necessidade de oportunizar à requerida o contraditório para que esclareça os pontos questionados pela requerente. Assim, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido de tutela de urgência. 2.1. Juntamente com a citação (item 3.1), deverá a requerida ser intimada para apresentar a íntegra do processo de inspeção do medidor de energia e eventual processo administrativo relacionado ao medidor, bem como realizar o contraditório especificamente ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), reservando-se a defesa substancial ao momento oportuno (contestação). (...)” Ainda: “(...) 1. Em que pese o contido em mov. 20, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, pois, conforme destacado, é necessário o contraditório, inclusive com a juntada de documentos complementares para melhor análise do direito da parte autora. Inclusive, a própria autora tem acesso à cópia do procedimento integral (TOI), que é indispensável para análise da conduta questionada, sobretudo se o procedimento seguiu o trâmite legal, de modo que poderá fazer a juntada nos autos. 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão de mov. 18. (...)” Irresignada com o teor da decisão, vem a agravante buscar sua reforma aduzindo, em síntese, que: a)  as decisões agravadas não enfrentaram adequadamente os argumentos da agravante, configurando ausência de fundamentação substancial, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF, especialmente por não responderem aos questionamentos relativos à inaplicabilidade do contraditório prévio exaurido e à adimplência documental da consumidora, que demonstra a probabilidade do direito; b)  houve erro na não aplicação do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, pois o prazo concedido para pagamento da dívida retroativa expirou antes do ajuizamento, tornando incompatível a exigência de contraditório prévio para concessão da tutela de urgência, dado que a concessionária ainda não possuía advogado…

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