Processo 0072240-11.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0072240-11.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072240-11.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0072240-11.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00157606 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JACOB NASCIMENTO ADVOGADO: CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-258095 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0072240-11.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A. Recorrido: JACOB NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 01ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A LEI Nº 14.509/2022. TEMA 1.286 DO STJ. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do autor, militar das Forças Armadas, decorrentes de empréstimos consignados, fixando o percentual máximo de 30% da remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados contratados por militar das Forças Armadas e qual o percentual máximo aplicável aos contratos firmados após a vigência da Lei nº 14.509/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.286, distingue o regime jurídico aplicável aos contratos de empréstimo consignado firmados antes e depois de 04/08/2022, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022. Para os contratos celebrados após a vigência da Lei nº 14.509/2022, aplica-se o limite de 45% para consignações facultativas, sendo 35% destinados a empréstimos consignados, excluídos os percentuais reservados a cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. No caso concreto, todos os contratos foram firmados após 04/08/2022, inexistindo contratação de cartão consignado, razão pela qual o limite aplicável é de 35% da remuneração líquida. O contracheque do agravado demonstra que os descontos decorrentes dos empréstimos consignados ultrapassam a margem consignável legalmente permitida. A limitação dos descontos mostra-se necessária para a preservação da subsistência do consumidor e para a observância do princípio da dignidade da pessoa humana, sem acarretar risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aos empréstimos consignados firmados por militares das Forças Armadas após a vigência da Lei nº 14.509/2022 aplica-se o limite de 35% da remuneração líquida para descontos decorrentes de empréstimos consignados, quando inexistente contratação de cartão consignado. Verificado o excesso da margem …

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