Processo 0072241-43.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 72241-43.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos da Silva e Rosineide de Andrade em face de decisão interlocutória (mov. 652.1/AO), proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 547-93.2013.8.16.0024, proposta em face de Casa Dez Consultoria e Investimento Imobiliário Limitada ME, cuja fase de cumprimento de sentença foi inaugurada em razão da condenação da parte agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, calculados em R$ 18.166,36 (mov. 389.1/AO). A decisão ora atacada foi proferida nos seguintes termos: “ 1. Não conheço da alegação de impenhorabilidade dos ativos bloqueados via SISBAJUD (movs.623.1 /623.4), uma vez que suscitada após o decurso do prazo previsto no § 3º do art. 854 do CPC (movs. 634 /635/636), revelando-se, portanto, intempestiva, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. [...] 2. Decorrido o prazo recursal (15 dias), expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados às mov.629/630/631/632 em favor do exequente. 3. Após, intime-se o exequente para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita aos executados, considerando que não foi comprovada alteração na situação econômico-financeira que motivou a revogação do benefício por ocasião da sentença (mov.303.1). 5. Int. Diligencie-se como pertinente.” 2. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: (a) a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (salário) e de reserva monetária inferior a 40 salários-mínimos constitui matéria de ordem pública; (b) a constrição via SISBAJUD da quantia de R$ 1.083,55 na conta corrente de titularidade do agravante Antônio se refere à verba estritamente alimentar; (c) a constrição de mais de 70% da renda mensal de Antônio é medida desarrazoada que compromete a subsistência digna do agravante e de seu núcleo familiar, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana; e, (d) a decisão agravada incorre em equívoco ao manter a constrição sobre valores que constituem a única reserva monetária da agravante Rosineide, cujo bloqueio incidiu diretamente sobre conta poupança. Isto posto, pleiteiam a concessão de efeito suspensivoao presente recurso, para imediata suspensão da ordem de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Por fim, requereram o deferimento da assistência jurídica gratuita (mov. 1.1). A partir da análise dos dados contidos nos autos, determinou-se, nos termos do despacho de mov. 10.1, a intimação da parte agravante para proceder à complementação da documentação apresentada. Em atendimento, foram apresentados os documentos anexados no mov. 14. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo 1 e a regularidade formal — conheço do recurso e determino seu processamento. 4.1. Inicialmente, passa-se à análise quanto ao cabimento do deferimento da justiça gratuita, em grau recursal, em favor da parte agravante. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos” 2 . A orientação…
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