Processo 0072245-61.2013.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0072245-61.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: RECON ADMINSITRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: CESAR MATHEUS DA SILVA (MG159995MG), ALYSSON TOSIN (MG086925) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO MARTINS MEDEIROS SENTENÇA I. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de CESAR AUGUSTO MARTINS MEDEIROS, todos qualificados nos autos. A lide originou-se em 19/08/2013 (ID 32205653), fundamentada em contrato de participação em grupo de consórcio (Cota 621, Grupo 4020), alegando a exequente o inadimplemento de obrigações contratuais que, à época, perfaziam o montante de R$ 3.793,43 (três mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos). O despacho inicial, proferido em 10/12/2013 (ID 32205658), determinou a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Ocorreram diversas tentativas de citação pessoal por mandado, todas infrutíferas. No ID 32205658 (Pág. 23), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato por endereço incompleto. No ID 32205662, a exequente indicou novos endereços, resultando em nova diligência negativa (ID 32205662 - Pág. 36), onde se constatou que o executado não residia no local indicado (Travessa Carlos de Carvalho, nº 796). Após a conversão do processo para o meio eletrônico (ID 32205668), a exequente peticionou reiteradas vezes requerendo a expedição de novos mandados (ID 35693727 e ID 56282789). No ID 75277030, foi expedido mandado de citação para endereço em Icoaraci, o qual foi devolvido sem cumprimento pela Central de Mandados daquele distrito em razão de incompetência territorial (ID 75444601). Diante do prolongado lapso temporal e da ausência de angularização processual, este juízo proferiu decisão minuciosa no ID 155491137, datada de 29/08/2025. Na oportunidade, a exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito e, primordialmente, para indicar providências fundamentadas e concretas para a satisfação do crédito. Constou expressa advertência de que requerimentos genéricos ou dissociados da realidade processual implicariam na suspensão ou extinção do feito. Em resposta (ID 161699096), a parte exequente informou ter realizado buscas em fontes abertas (Google), trazendo a notícia do provável óbito do executado ocorrido em 22/05/2020 (ID 161699109). Alegou, ainda, que a situação cadastral do CPF do devedor encontra-se suspensa. Ao final, requereu a expedição de ofícios às Prefeituras Municipais de Belém e Ananindeua para "arrolar pesquisas" e obter informações sobre a "situação atual" do consorciado. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da presente controvérsia reside na inércia da parte exequente em promover os atos necessários para a válida constituição e desenvolvimento regular do processo, notadamente a citação da parte executada, requisito indispensável para a eficácia da jurisdição, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, observa-se que a ação foi distribuída em setembro de 2013. Decorridos mais de 12 (doze) anos do ajuizamento, a relação jurídica processual sequer foi triangularizada. O princípio do impulso oficial não desonera a parte exequente de sua responsabilidade precípua de indicar meios eficazes para a localização do devedor e de seus bens, especialmente em sede de…
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