Processo 0072264-73.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072264-73.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0072264-73.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00654725 RECTE: MARA LUCIA VICENTE DE SOUZA ADVOGADO: MARA LUCIA VICENTE DE SOUZA OAB/RJ-201469 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: SPORT CLUB OPPOSICAO INTERESSADO: PAULO MAURICIO PEREIRA AVELLAR JUNIOR ADVOGADO: MARA LUCIA VICENTE DE SOUZA OAB/RJ-201469 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0072264-73.2024.8.19.0000 Recorrente: MARA LUCIA VICENTE DE SOUZA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial tempestivo, com fundamento, no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão interlocutória que corrigiu erro material na decisão homologatória dos cálculos da execução de honorários sucumbenciais e rejeitou a segunda impugnação apresentada pelo ente municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou a autoridade da decisão homologatória anterior ao corrigir erro material na indicação do valor exequendo; e (ii) estabelecer se a incidência de juros de mora nos cálculos apresentados pelo exequente foi correta, considerando a preclusão sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apenas corrigiu erro material na indicação do valor exequendo, conforme permitido pelo art. 494, I, do CPC, sem reabrir discussão sobre matéria já decidida. 4. A decisão homologatória anterior rejeitou a impugnação do ente municipal e afirmou expressamente que os valores indicados pela credora estavam corretos, de modo que a divergência numérica na decisão constituiu mero erro material, passível de correção. 5. A impugnação do Município fundamentou-se na suposta inclusão indevida de juros moratórios nos cálculos do exequente, argumento já enfrentado e rejeitado em decisão anterior (indexador 140), que fixou a incidência de juros conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. A ausência de impugnação recursal oportuna pelas partes gerou a preclusão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impedindo a rediscussão da incidência dos juros e correção monetária. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que a preclusão abrange até mesmo matérias de ordem pública, vedando nova manifestação judicial sobre questões já decididas. 8. A aplicação de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) pela parte exequente diverge dos critérios fixados em decisão preclusa, devendo ser afastada. 9. Na hipótese, não se trata de abertura de…
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