Processo 0072272-43.2007.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0072272-43.2007.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0072272-43.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2013.00491557 APELANTE: Banco Itaú S a ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS OAB/RJ-132028 APELADO: Leonor Ferreira Simões ADVOGADO: PÉRICLES TAVARES CASTELLAR OAB/RJ-079627 ADVOGADO: WALKIR DA ROCHA FROES OAB/RJ-102404 Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072272-43.2007.8.19.0001 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADA: LEONOR FERREIRA SIMÕES ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. LUCIANO SILVA BARRETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S/A, contra a sentença da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital (i.e. 159), exarada nos autos da ação que lhe move LEONOR FERREIRA SIMÕES, que julgou procedente o pedido para condená-lo "... à recomposição da diferença dos saldos das contas de poupança da autora de números 011.0.05564-0 e 011.6.02773-8 no percentual de 8,04% sobre os saldos existentes em junho de 1987, no percentual de 19,75% sobre os saldos existentes em janeiro de 1989 na respectiva data-base, e, no percentual de 84,32% sobre os saldos inferiores a NCZ$50.000,00, existentes em março de 1990, devendo estes serem atualizados mediante aplicação da correção monetária plena desde a época em que era devida e dos juros moratórios, a contar da citação, na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até o dia 11/01/03 e, a partir dai, na forma do art. 406 do Código Civil ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Condeno-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocaticios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do art. 20, § 4Q, do CPC..." . A matéria que envolve expurgos econômicos foi considerada de repercussão geral e, assim, reconhecidos como representativos da controvérsia a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF; o RE 591.797- referente ao Plano Collor I (Tema 265); o RE 626.307- referente aos Planos Bresser e Verão (Tema 264); o RE 631.363 - referente ao Plano Collor I (Tema 284); e o RE 632.212 - referente ao Plano Collor II (Tema 285). Apresentadas as contrarrazões do recurso (i.e. 271), o seu julgamento foi sobrestado em 07/01/2014, até a decisão final dos aludidos recursos extraordinários, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o acordo coletivo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II, com a fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os interessados manifestassem o interesse em aderir ao pacto entabulado nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Em recente decisão (26/05/2025) proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, o Supremo Tribunal Federal julgou a questão e declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: ADPF 165. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN. Julgamento: 26/05/2025. Publicação: 10/06/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL E…
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