Processo 0072275-18.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072275-18.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0072275-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Revisão do Saldo Devedor Agravante(s):   ANDRÉ GUSTAVO FELTES Agravado(s):   Banco Bradesco S/A         1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ GUSTAVO FELTES contra a r. decisão proferida na ação de rito ordinário n.º 0044881-67.2025.8.16.0001, ajuizada pelo ora Agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada pelo Autor, nos seguintes termos:   “3. Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso das ações revisionais, o entendimento dos Tribunais Superiores é rigoroso. A Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora. Neste momento inicial, os cálculos apresentados pelos autores são unilaterais e não possuem força suficiente para suspender as cláusulas de um contrato assinado livremente. Além disso, o valor que pretendem depositar (R$ 1.266,11) é significativamente inferior à parcela contratada, o que descaracteriza o pagamento integral da parte incontroversa exigido para afastar os efeitos do inadimplemento. 4. Assim, sem a prova cabal de abusividade que supere a presunção de validade do contrato, não há probabilidade do direito suficiente para impedir o banco de exercer seus direitos de cobrança ou inclusão em órgãos de proteção ao crédito. 5. Com essas considerações, em sede de cognição sumária, indefiro o requerimento de tutela provisória.”. (mov. 44.1)   Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “A prova técnica unilateral não vincula o juízo para julgamento final, mas pode servir, sim, como elemento de probabilidade para concessão de tutela de urgência, especialmente quando confrontada com dados documentais produzidos pela própria instituição financeira”; b) “o ponto central não decorre apenas do cálculo produzido pelos agravantes”; c) “Decorre da aparente incompatibilidade econômica entre o montante pago e a evolução do saldo devedor indicada na própria documentação bancária”; d) “Não parece razoável exigir dos consumidores, pessoa comprovadamente hipossuficiente na relação, prova técnica definitiva antes mesmo da citação do banco e, simultaneamente, permitir que a instituição financeira continue exercendo todos os efeitos da mora com base em evolução contratual que está precisamente sob discussão judicial”; e) “os agravantes alegaram e provaram que a parcela contratual contém encargos indevidos, capitalização abusiva cumulada com comissão de permanência, e falta de transparência no tocante ao critério de amortização do saldo principal”; f) “o cálculo anexado à inicial segue as diretrizes traçadas pelo parágrafo segundo, da cláusula quinta do contrato”; g) “a instituição financeira detém, com exclusividade, os dados completos de amortização, composição das parcelas, critérios de atualização, evolução do saldo devedor, encargos incidentes e valores apropriados a título de juros, seguros, tarifas e correção”; h) “A exibição desses documentos é indispensável para a adequada compreensão da controvérsia”. Diante da não comprovação do recolhimento do preparo recursal, o ora Agravante foi intimado para efetuar o…

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