Processo 0072281-25.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072281-25.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072281-25.2026.8.16.0000   Recurso:   0072281-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Reivindicação Agravante(s):   ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR Agravado(s):   Marisa Berlanda Graciani ANTONIO GRACIANI Vistos. RELATÓRIO 1. Orlandino Prause da Silva Junior interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 444.1, proferida nos autos de Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos de ação reivindicatória  nº 0001085-18.2017.8.16.0062, que tem por objeto imóvel rural,  que manteve a decisão de mov. 431.1 e condicionou a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso depositado pelos executados ao trânsito em julgado. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada viola frontalmente o art. 526, §1º, do CPC, que expressamente autoriza o levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sem exigir trânsito em julgado; ii) o valor de R$ 77.624,72 foi depositado voluntariamente pelos próprios executados (mov. 424.0), com a finalidade expressa de pagamento parcial do débito exequendo, configurando reconhecimento inequívoco da quantia como devida; iii) a decisão anterior (mov. 431.1) já havia deferido expressamente o levantamento da parte incontroversa, sendo contraditória a decisão agravada ao revogar essa autorização; iv) a exigência de "irrecorribilidade" e o fundamento de "ilegitimidade extraordinária para renunciar direito alheio" não encontram amparo legal, pois o Juízo não está renunciando direito algum, mas  cumprindo o comando expresso do art. 526, §1º, do CPC; v) o crédito perseguido possui natureza alimentar (honorários advocatícios), conforme art. 85, §14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF, o que reforça a urgência do levantamento; vi) a jurisprudência do TJPR (AI 0032400-17.2021.8.16.0000, 5ª Câmara Cível; AI 0018096-37.2026.8.16.0000, 16ª Câmara Cível) e do STJ (REsp nº 2.067.458-SP) é pacífica no sentido de autorizar o levantamento imediato de valores incontroversos, independentemente do trânsito em julgado; vii) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) e da tutela de evidência (art. 311, IV, CPC). Requereu-se a concessão de efeito ativo e, no mérito, a confirmação da tutela recursal com o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 444.1), afastando a exigência de trânsito em julgado e determinando ao Juízo de origem a imediata expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 77.624,72, acrescido dos rendimentos da conta judicial (mov. 1.1).   ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, observando-se o comparecimento espontâneo da parte agravante, eis que a decisão agravada foi proferida em 29/05/2026 e o recurso foi protocolado em 01/06/2026. A ausência de preparo se justifica em razão da prerrogativa do § 3º, do art. 82, do CPC[1]. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em Cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.   DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Orlandino Prause da Silva Junior e agravados Antônio Graciani e Marisa Berlanda Graciani. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Orlandino Prause da Silva Junior…

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