Processo 0072308-08.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072308-08.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072308-08.2026.8.16.0000 Recurso:   0072308-08.2026.8.16.0000 A Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Agravante(s):   RUBERLEY MALAGUTTI DE ASSIS ROSIRENE FERNANDES IRINEU MALAGUTTI DE ASSIS SANDRA MARA DE MELO ASSIS Agravado(s):   COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL   Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 19.1, proferida nos embargos à execução n° 0001312-58.2026.8.16.0105, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos. Em suas razões de recurso, a parte embargante/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) opôs embargos à execução em face da parte embargada/agravada, tendo por objeto Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida e Outras Avenças; b) os pedidos deduzidos nos embargos à execução compreendem a suspensão da execução e o impedimento de negativação do nome dos executados, o reconhecimento de prejudicialidade externa — em razão da existência de ação de cobrança securitária (nº 0002911-71.2022.8.16.0105), cujo desfecho pode influenciar diretamente a exigibilidade do débito executado, diante da alegação de que a obrigação deveria ser suportada pela seguradora —, a exibição de memória de cálculo detalhada, a exclusão de títulos desprovidos de aceite ou de comprovação mínima de entrega das mercadorias, o reconhecimento de excesso de execução, a revisão de encargos, com afastamento de juros superiores a 12% ao ano, da capitalização irregular e da cobrança de comissão de permanência, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) o Juízo de origem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo — mediante penhora, depósito ou caução, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil —, bem como rejeitou o pleito de abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; d) o débito decorre de contrato de confissão de dívida vinculado a notas fiscais de insumos agrícolas do ano de 2021, cuja exigibilidade é questionada diante de indícios de ausência de entrega das mercadorias e de excesso de execução, circunstâncias que comprometem a liquidez e a exigibilidade do título executivo; e) as lavouras financiadas foram objeto de seguro agrícola, figurando a própria embargada/agravada como beneficiária da respectiva apólice, circunstância devidamente comprovada na ação securitária nº 0002911-71.2022.8.16.0105, na qual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, evidenciando a existência de vínculo direto entre o crédito exequendo e a indenização securitária correlata; f) a negativa de suspensão da execução expõe a parte a risco concreto de constrição patrimonial indevida e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, caracterizando perigo de dano grave e de difícil reparação, sobretudo porque o prosseguimento dos atos executivos poderá comprometer a continuidade da atividade rural desenvolvida, cuja manutenção depende diretamente do acesso a crédito e da preservação de sua credibilidade no mercado, com reflexos diretos sobre a subsistência dos embargantes/agravantes e de suas famílias; g) a exigência de garantia do juízo não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser relativizada…

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