Processo 0072316-66.2026.8.17.2001
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072316-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249574143, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII, objetivando a imediata restituição do veículo PEUGEOT 207 HB XR, Placa PFP2B57, que foi objeto de apreensão nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0045675-41.2026.8.17.2001) movida pelo embargado contra AUGUSTO HENRIQUE CAVALCANTE BARBOSA. Alega o Embargante, em síntese, que adquiriu o referido veículo em 25 de maio de 2025, mediante contrato de compra e venda e pagamento parcelado, tendo recebido a posse do bem na mesma data (tradição). Sustenta que o gravame fiduciário executado pelo banco Embargado foi firmado pelo antigo proprietário apenas em janeiro de 2026, ou seja, mais de 7 (sete) meses após o veículo ter saído de sua esfera patrimonial. Afirma ser terceiro de boa-fé e que o veículo é seu instrumento de trabalho (motorista de aplicativo). Juntou documentos, dentre eles: contrato de compra e venda com firma reconhecida (ID 249487025) e comprovantes de pagamento via PIX (ID 249487023). É o relatório. Passo a decidir. Preceitua o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se especificamente de Embargos de Terceiro, o art. 678 do CPC estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse. Analisando detidamente a documentação acostada à inicial, constato que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita de forma contundente em favor do Embargante. O ordenamento jurídico brasileiro adota a regra de que a propriedade de bens móveis se transfere pela simples tradição (entrega da coisa), a teor dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro do veículo junto ao DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo requisito constitutivo da propriedade. No caso em tela, o Embargante comprova, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda dotado de data certa (com reconhecimento de firma em cartório), bem como pelos comprovantes de PIX anexados, que adquiriu e tomou posse do veículo em maio de 2025. Assim, quando o devedor principal, o Sr. AUGUSTO HENRIQUE CAVALCANTE BARBOSA, firmou a Cédula de Crédito Bancário com a instituição financeira embargada (em 09/01/2026), oferecendo o veículo em alienação fiduciária, este bem já não pertencia mais ao seu patrimônio. Resta configurada, em sede de cognição sumária, a celebração de um negócio a non domino (oferecimento de garantia por quem não é dono), o qual é ineficaz perante o verdadeiro titular e possuidor de boa-fé. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 92 do STJ ("A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não…
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