Processo 0072320-22.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0072320-22.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0072320-22.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME Nº 0072320-22.2026.8.16.0000 , de REBOUÇAS – vara criminal Impetrante       : RENATO RAFAEL GRICZYNSKI Paciente            : SOLANGE MATOZO DOS SANTOS RELATOR           : Des. Gamaliel Seme Scaff   VISTOS, etc.      1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara Criminal de Rebouças, que com a devida manifestação do Ministério Público, nos autos nº 0001043-05.2026.8.16.0142, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 13.1). Infere-se dos autos que a paciente foi inicialmente presa cautelarmente em 17.04.2026, em decorrência de investigação pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo a custódia, posteriormente, sido convertida em prisão preventiva no âmbito do Inquérito Policial nº 0000722-67.2026.8.16.0142. Consta, ainda, que a denúncia foi recebida em face da paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como delito relacionado à organização criminosa, sob a imputação de atuação como mandante do homicídio, em contexto vinculado ao tráfico de drogas e a prisão temporária foi convertida em preventiva, a propósito (mov. 44.1):   “Ante o não atendimento dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal e no art. 89 da Lei nº 9.099/95, acolhe-se a manifestação do Ministério Público e reputa-se incabível o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo. No mais, examinando a denúncia, verifica-se que estão presentes as condições genéricas e específicas para o exercício da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, a inicial acusatória ofertada preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e se lastreia, ainda, em prova indiciária da autoria e prova da materialidade constantes destes autos, donde se verifica a justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal. E, aparentemente, estão ausentes as hipóteses que autorizam a rejeição da peça vestibular acusatória, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. Assim sendo, recebe-se a denúncia em face de: i) Solange Matozo dos Santos, a quem é imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 2º-D e § 2º, I e IV, do Código Penal (Fato 01) e no art. 2º, I, e §1º, I, e § 2º, da Lei nº 15.358/2026 (Fato 02); ii) Kauane Fernanda Domingues, a quem é imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 2º-D e § 2º, I e IV, do Código Penal (Fato 01) e no art. 2º, I, e § 2º, da Lei nº 15.358/2026 (Fato 02); iii) Adaílson Soares Pinto, a quem é imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 2º-D e § 2º, I e IV, do Código Penal (Fato 01) e no art. 2º, I, e §2º, da Lei nº 15.358/2026 (Fato 02); iv) Jeferson Gomes Rodrigues, a quem é imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 2º-D e § 2º, I e IV, do Código Penal (Fato 01) e no art. 2º, I, e § 2º, da Lei nº 15.358/2026 (Fato 02). A ação seguirá pelo rito do Tribunal do Júri. Citem-se e…

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