Processo 0072324-59.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072324-59.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072324-59.2026.8.16.0000   Recurso:   0072324-59.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Agravante(s):   SMA SERVIÇOS E METALURGICA LTDA Agravado(s):   BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SMA SERVIÇOS E METALURGIA LTDA., voltado contra a decisão de mov. 20.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que, nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 003396-11.2026.8.16.0112, indeferiu o pedido de arresto formulado pela parte exequente. Irresignada, a exequente SMA SERVIÇOS E METALURGIA LTDA. afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao equiparar as matérias jornalísticas apresentadas às demonstrações financeiras consolidadas e auditadas do Grupo Concepción, ao qual a agravada pertence, desconsiderando documento técnico-contábil relevante e de maior peso probatório, elaborado segundo a norma internacional IAS 34 e revisado por auditor independente de reconhecida reputação. Aduz que as demonstrações financeiras evidenciam situação de insolvência financeira, com liquidez corrente muito inferior às dívidas de curto prazo, caixa operacional praticamente nulo e passivo total superior ao patrimônio líquido em mais de 2 vezes, indicando quadro crítico de alavancagem e necessidade de alienação compulsória de ativos para pagamento de dívidas. Afirma que a própria participação societária da agravada está onerada em garantia fiduciária em favor de credor estrangeiro privilegiado, comprometendo a garantia dos credores quirografários brasileiros, como a agravante. Desse modo a exigência de prova pré-constituída de dilapidação patrimonial ou insolvência para concessão do arresto cautelar, conforme fundamentação da decisão agravada, é equivocada, pois a tutela cautelar visa justamente prevenir a frustração do resultado útil do processo diante do risco de insolvência iminente. Defende que o juízo confundiu o conceito de dilapidação patrimonial, que pressupõe dolo ou fraude, com o periculum in mora previsto no art. 300 do CPC, que exige apenas o risco de frustração da tutela jurisdicional, o qual está demonstrado por fatos objetivos e documentos. Sustenta, ainda, que múltiplas ações monitórias contra a agravada, com concessão de tutela cautelar em outras comarcas, evidenciam o risco concreto de esvaziamento patrimonial, mas o juízo de origem adotou entendimento divergente em situações fáticas idênticas, violando o princípio da isonomia processual (art. 5º, caput e inciso I, CF) e o dever de uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC). Alega que o arresto cautelar sobre ativos financeiros e veículos deve abranger tanto a matriz quanto as filiais da agravada, pois, embora possuam CNPJs distintos, integram a mesma pessoa jurídica, com patrimônio único e responsabilidade solidária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 614) e jurisprudência recente. Ressalta que limitar a constrição patrimonial apenas à matrícula da matriz poderia frustrar a efetividade da medida, pois ativos podem estar registrados em filiais vinculadas ao mesmo CNPJ raiz, justificando o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio pelo CNPJ raiz e do sistema RENAJUD para restrição dos veículos registrados em nome da filial incorporada e baixada. Forte em tais argumentos, destaca que medidas cautelares…

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