Processo 0072334-34.2011.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0072334-34.2011.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
04/10/2022
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072334-34.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: Antonio Mario Souza Lima e outros (11) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO (OAB:BA43944), MEG LIMA DA CUNHA (OAB:BA34847-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A), RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO MARIO SOUZA LIMA E OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 23280542):  "Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora.   O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar.   O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.   Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.   Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.   PRI."  Nas razões recursais (ID 23280548), o apelante alega que a sentença merece reforma por contrariar o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), sustentando que o direito às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV não possui caráter perpétuo, devendo cessar quando houver reestruturação remuneratória da carreira.   Afirma que, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu reestruturação dos vencimentos dos servidores, razão pela qual requer sua adoção como termo final para incorporação e pagamento das diferenças relativas à URV, com efeitos até março de 2000.   Sustenta, ainda, a aplicação da Súmula 85 do STJ, defendendo a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, observando-se, contudo, o limite temporal final fixado pela vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000.   Aduz, também, a impossibilidade da condenação integral em honorários advocatícios, ao argumento de ocorrência de sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial da pretensão autoral e do reconhecimento da prescrição parcial, defendendo a aplicação do art. 21 do CPC então vigente.   Por fim, requer, subsidiariamente, a observância do art. 19,…

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