Processo 0072350-54.2009.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0072350-54.2009.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0072350-54.2009.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : GACAR INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFLES MORAIS JUNIOR (OAB MG120051) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. PENHORA DE CAMINHÃO UTILIZADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECUSA DE BEM OFERTADO À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Gacar Indústria Comércio e Serviços Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fiscal promovida pela União. A sentença rejeitou as alegações da embargante, declarou a extinção parcial da execução quanto a determinadas inscrições de dívida ativa já quitadas e determinou o prosseguimento da cobrança em relação aos demais débitos. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. A apelante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de indicação detalhada da forma de cálculo do débito. Alega excesso de execução em razão da inexistência de planilha atualizada na petição inicial e da aplicação indevida da taxa SELIC. Argumenta, ainda, a impenhorabilidade de caminhão utilizado em sua atividade empresarial. Defende a possibilidade de substituição da penhora por direitos creditórios e hereditários ofertados no valor de R$ 60.000,00. Afirma possuir crédito contra a União, o que permitiria a compensação do débito tributário executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais de validade; (ii) se há excesso de execução em razão da ausência inicial de planilha detalhada e da utilização da taxa SELIC na atualização do débito; (iii) se o caminhão penhorado constitui bem impenhorável por ser instrumento necessário à atividade empresarial da executada; (iv) se é legítima a recusa da Fazenda Pública quanto ao bem oferecido em substituição à penhora; e (v) se é possível a compensação do débito tributário com suposto crédito da executada contra a União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. Os títulos executivos indicam fato gerador, valores de multa, juros e encargos legais, bem como os fundamentos normativos aplicáveis. A presunção de certeza e liquidez não foi afastada por prova idônea apresentada pela executada. 5. A perícia judicial constatou que os valores constantes das Certidões de Dívida Ativa correspondem aos registros contábeis e declarações fiscais da própria empresa, não tendo sido identificada inconsistência na constituição do crédito tributário. Embora a petição inicial da execução fiscal não tenha apresentado inicialmente planilha detalhada, os parâmetros de atualização do débito foram posteriormente esclarecidos nos autos, sem indicação de erro material ou cobrança indevida. 6. A utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários pagos em atraso é legítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal…

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