Processo 0072361-12.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0072361-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA DO AMPARO ROSA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARYEL KYLSON ROSA MARTINS MEMORIA - PI19790 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual, restituição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada aos 18/11/2025 por MARIA DO AMPARO ROSA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual requer: a) O deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré (CEF) suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento e se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária; b) A declaração de anulabilidade e, de consequência, a rescisão do Contrato de Compra e Venda e do respectivo Contrato de Financiamento celebrados entre as partes, tendo como objeto o imóvel da Matrícula 81.323 (Rua Teofredo Goiana, 227) por erro substancial; c) A condenação da ré à restituição em dobro dos danos materiais sofridos pela autora, no montante de R$ 50.414,92, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros legais desde a citação; d) A condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. A autora relata ter adquirido da ré, via venda direta em 22/07/2022, o imóvel da Matrícula 81.323 (Rua Teofredo Goiana, 227). Contudo, aduz que a ré induziu a autora a erro substancial quanto à identidade do objeto, descrevendo, fotografando e contratando imóvel diverso (nº 227) do consolidado (nº 225), com ciência inequívoca do vício desde 2015 (certidão cartorária) e confirmação em seu processo judicial (Proc. 0804351-53.2020.4.05.8100). Tal erro configuraria publicidade enganosa e falha na prestação de serviço, lesando a consumidora vulnerável, que sofreu graves prejuízos. À causa atribui o valor de R$ 50.414,92. Requer os benefícios da justiça gratuita e acosta aos autos os documentos que reputa essenciais ao deslinde da causa. Decisão ID 131562170 deferiu a gratuidade da justiça, determinando a retificação do valor da causa para R$ 136.414,92. Instada a se manifestar, a CEF limitou-se a apresentar habilitação dos patronos e substabelecimento (ID 138105307). Decisão ID 138326001 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 144190329), na qual impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando a regularidade do procedimento de alienação do imóvel, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de nexo causal apto a ensejar indenização. Defendeu, ainda, que a descrição do bem seguiu os dados constantes da matrícula imobiliária, não havendo ilegalidade na conduta adotada. A parte autora apresentou réplica (ID 145564300), reiterando os argumentos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal e eventual prova pericial com pedido de exibição de Laudo de Avaliação do Imóvel e o relatório fotográfico, com o objetivo de demonstrar o alegado erro substancial. Juntou ainda certidão relativa à suposta ausência de matrícula da unidade nº 225 (ID 145565570). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre enfrentar a questão relativa ao julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará…
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