Processo 0072362-60.2023.8.17.2001

TJPE • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0072362-60.2023.8.17.2001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072362-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238156417____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. TEREZINHA DE JESUS PINTO DE ALMEIDA ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada da Prova em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando a exibição do contrato de seguro saúde assinado entre as partes (produto 301 - plano individual Especial I, código de identificação nº 09001 0191 9874 0027) e do histórico discriminado de mensalidades desde a data de contratação. Pretende a autora, segurada da ré desde 28.12.1990, aferir a legalidade dos valores cobrados a título de mensalidade, alegando que o montante atual é excessivamente elevado, necessitando da referida documentação para viabilizar o ajuizamento de futura demanda revisional. Em 26.07.2023, Decisão que determinou a apresentação dos documentos pleiteados a partir de julho de 2020, bem como a citação da ré. Em 08.09.2023, a demandada apresentou contestação, arguindo a impossibilidade de manutenção ilimitada de arquivos em seus sistemas e acostando aos autos planilha de evolução de pagamentos do período determinado pelo juízo, pugnando pela extinção do feito ou pelo afastamento de ônus sucumbenciais ante a ausência de resistência administrativa. Em 26.09.2023, a parte autora alegou o descumprimento da ordem judicial ante a ausência do contrato assinado e de histórico que abrangesse todo o período da relação contratual, requerendo a incidência de multa por descumprimento. Em 27.11.2023, Despacho determinando que a demandada apresente a documentação complementar solicitada pela autora em 26.09.2023. Em 10.01.2024, a ré juntou novos documentos. Em 31.01.2024, a autora arguiu que a demandada não apresentou as condições gerais do contrato e que a planilha acostada em 10.01.2024 não identifica os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária. Em 17.04.2024, a MMa. Juíza Processante converteu o julgamento em diligência, intimando a ré para exibir documentação complementar no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Em 21.05.2024, a parte ré requereu a dilação do prazo. Em 22.05.2024, a autora pugnou pelo descumprimento do Despacho de 17.04.2024. Em 11.06.2024, a demandada apresentou as condições gerais do produto e nova planilha. Em 03.10.2024, Despacho intimando a autora sobre os documentos trazidos pela ré. Em 14.10.2024, a autora alegou a persistência do descumprimento, sob o argumento de que não consta do contrato de Id 173191178 a sua assinatura, bem como que a planilha demonstrativa de mensalidade não contempla toda a vigência do contrato, mas apenas o período de janeiro de 2013 em diante. Em 20.03.2025, Decisão que registra formalmente o exame do pedido liminar, para fins de sanar pendência informada em Inspeção do CNJ, sem alteração da marcha processual. Em 07.05.2025, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é sabido, em se tratando a ação de mera produção antecipada de prova, não cabe a apresentação de defesa, nos termos do art. 382, §4º do CPC, muito menos qualquer pedido que adentre no mérito da questão…

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