Processo 0072362-89.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0072362-89.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072362-89.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238311675____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. NELIO VICENTE COSTA JUNIOR e N V COSTA JUNIOR IMOBILIARIA ajuizaram a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., visando o reconhecimento da natureza individual/familiar do plano de saúde contratado, a limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior. Alegam os autores que contrataram seguro saúde na modalidade coletivo empresarial em março de 2022, mas que o contrato se caracteriza como "falso coletivo", por possuir apenas dois beneficiários (titular e esposa), tratando-se de núcleo familiar restrito. Sustentam que a operadora aplica reajustes por VCMH e sinistralidade abusivos, superiores aos tetos estabelecidos pela ANS para planos individuais. Em 01.09.2025, decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em 03.10.2025, a parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0028044-73.2025.8.17.9000. Em 31.10.2025, juntada da decisão proferida pelo Eg. TJ-PE no Agravo de Instrumento nº 0028044-73.2025.8.17.9000, que deferiu a tutela recursal para determinar que os reajustes anuais ficassem limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares. Em 11.11.2025, a parte ré comprovou o cumprimento da tutela recursal mediante a emissão de boleto atualizado. Em 08.12.2025, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de pressupostos processuais. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes conforme previsão contratual e normas da ANS, sustentando que a contratação via CNPJ foi voluntária e que a empresa contratante preexistia ao contrato, não restando configurado o "falso coletivo". Em 17.12.2025, a parte autora apresentou réplica. Em 16.03.2026, despacho intimando partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em 08.04.2026, a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial para demonstrar a adequação dos reajustes aplicados. Em 14.04.2026, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Do requerimento de produção de prova pericial A parte ré requereu a produção de perícia técnica, sustentando ser necessária a apuração atuarial dos critérios utilizados para a definição dos reajustes aplicados ao contrato objeto da lide. No caso concreto, a controvérsia não reside na apuração dos critérios para cálculo correto do reajuste, tampouco na verificação empírica de custos médicos ou sinistralidade específica do grupo, mas sim na validade jurídica da aplicação do critério de reajustes livremente estipulados em contrato coletivo com número diminuto de beneficiários e no reconhecimento da natureza atípica (“falso coletivo”) do plano, o que torna a perícia despicienda. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), visto que as provas documentais são suficientes e a matéria…

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