Processo 0072366-11.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS crime Nº 0072366-11.2026.8.16.0000, dO Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Pinhão PACIENTE: ODAIR JOSÉ DA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV DECISÃO I – Trata-se de Ação de Habeas Corpus Crime (seq. 1.1) impetrada por VINICIUS CARVALHO, em favor do paciente ODAIR JOSÉ DA CRUZ, contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Pinhão, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0001440-88.2026.8.16.0134 (seq. 14.1), indeferiu o pedido de revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a necessidade de revogação do decreto prisional, ao argumento de que: a) a decisão atacada carece de fundamentação idônea e concreta, valendo-se da gravidade abstrata do delito; b) o paciente apenas visitava sua mãe no momento da abordagem policial, não portando qualquer objeto ilícito e não tendo relação com os fatos investigados; c) o comportamento de desvencilhar-se de uma sacola e a suposta fuga em direção ao interior do imóvel não seriam, por si sós, fundamentos aptos a justificar a segregação cautelar; d) inexiste vínculo robusto entre o paciente e a droga apreendida com o corrréu Rodrigo; e) a quantidade de entorpecente, aproximadamente 200 gramas de maconha, não causaria risco concreto e imediato à saúde pública; f) o paciente ostenta primariedade, residência fixa e ocupação lícita; g) o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça; h) a Autoridade Coatora não analisou concretamente a adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a concessão da ordem, inclusive de forma liminar, para o fim de que seja revogada a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II – Inicialmente, vale salientar que, embora o Título II, Capítulo X, do Código de Processo Penal, não possua dispositivo tratando acerca da possibilidade de ser formulado pedido liminar, em sede de Habeas Corpus, a doutrina e a jurisprudência entendem ser possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos da Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que tratam acerca da suspensão do ato que supostamente estaria causando ameaça ao direito de locomoção, assim como as disposições do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de concessão de tutela provisória (artigo 294 e seguintes CPC). Dessa forma, observa-se que, em relação à concessão da medida liminar, e consequente revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, a Lei n° 12.016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (fumus bonis iuris), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido ao final do julgamento (periculum in mora). Em suma, são requisitos para a concessão de medida liminar a verossimilhança das alegações deduzidas pelo impetrante e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, causando lesão irreparável ao direito do paciente se o seu direito vier a ser…
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