Processo 0072376-55.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072376-55.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0072376-55.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE PALMAS AGRAVANTE: DAIANE DAMO AGRAVADOS: AULO JOSÉ DAMO E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 29.1 que, nos autos da “Ação de Demarcação e Divisão de Bens de Imóvel Rural” (de n.º 0000197-45.2026.8.16.0123), em juízo de retratação deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelos autores para determinar que os réus depositem em juízo o equivalente a 5/9 dos frutos obtidos com a exploração de imóvel. Irresignada, a ré DAIANE DAMO interpôs este Agravo de Instrumento alegando a inexistência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pleiteando assim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que a probabilidade de provimento do recurso decorre da fragilidade dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual determinou o depósito judicial de frutos sem que houvesse prova da existência de Contrato de Arrendamento Rural, da percepção de rendimentos pela agravante ou da retenção indevida de valores pertencentes aos autores, ora agravados. Quanto ao perigo de dano, aduz que este se evidencia pela imposição de obrigação patrimonial desprovida de suporte probatório mínimo, consistente na determinação de depósito judicial de valores cuja própria existência é controvertida, bem como na exigência de apresentação de documentos relativos a suposto arrendamento rural expressamente impugnado pela recorrente. Acrescenta que a fixação de multa diária no valor de R$2.000,00, limitada ao montante de R$100.000,00, é apta a lhe ocasionar expressivos prejuízos financeiros antes mesmo da realização da instrução processual, da produção de prova pericial e da definição das questões fáticas e possessórias debatidas nos autos. Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo para que sejam integralmente suspensos os efeitos da decisão de mov. 29.1, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a tutela provisória foi parcialmente deferida sem a existência de elementos probatórios suficientes a amparar a medida. Argumenta que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, quando cabível, requisitos que, segundo afirma, não se encontram presentes no caso concreto. Defende, ainda, a indispensabilidade da dilação probatória, afirmando que a decisão recorrida desconsiderou a complexidade fática e jurídica da controvérsia ao antecipar efeitos patrimoniais sem a necessária instrução para esclarecimento dos fatos. Sustenta que a natureza da demanda impede a conclusão, em sede de cognição sumária, acerca da existência de exploração econômica exclusiva do imóvel, especialmente diante da inexistência de individualização formal das áreas atribuídas a cada coproprietário. Aponta a que a controvérsia assume maior relevância em razão da existência de “Ação de Usucapião” (n.º 0006599-79.2025.8.16.0123) em trâmite envolvendo parcela substancial da área objeto da lide, na qual se discute justamente o exercício prolongado da posse com animus domini, tratando-se de questão diretamente relacionada à realidade possessória do imóvel,…

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