Processo 0072410-49.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0072410-49.2014.4.01.3800/MG APELANTE : PAULO ARMANDO GUERRA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MURILO MIRANDA (OAB MG077138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito encaminhado à Relatoria para realização de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. Nos termos do que estabelece o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso para acompanhar entendimento de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o caso que agora se apresenta, em sede de juízo de retratação. Com esteio no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e no art. 17, caput, da Lei nº 8.177/91, os depósitos de FGTS devem ser corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização da poupança, que é a Taxa Referencial (TR). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, admite a legalidade da utilização da TR para corrigir saldo de contas vinculadas de FGTS, entendimento este que, inclusive, foi sumulado: Súmula nº 459 do STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo (aprovada em 25/8/2010, DJe em 8/9/2010). Ainda, o STJ, no julgamento dos REsp´s nºs 1614874/SC e 1381683/PE, firmou entendimento vinculante de que “ a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice ” (Tema nº 731, fixado pelo Plenário do STJ em 11/4/2018). Recentemente, a mesma matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 5.090), decidiu a questão nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (...) (STF, ADI 5.090, Plenário, relator para o acórdão Flávio Dino, julgado em 12/6/2024; publicado em 17/6/2024). Pelo teor do referido julgamento, não houve declaração de inconstitucionalidade da atualização das contas do FGTS pelo índice da TR. Ou seja, o STF manteve a TR como índice de correção das contas do FGTS, mas determinou que essa atualização não pode ser inferior ao índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Além disso, houve modulação dos efeitos dessa decisão, aplicando-se apenas de forma prospectiva ( ex nunc ) a partir da publicação do julgamento, em 17/6/2024. Por isso, há duas situações fáticas distintas na aplicação da correção monetária do FGTS: i) até 17/6/2024, incidência da TR; ii) após essa data, incidência da TR, mas o valor da correção deve garantir, no mínimo, o IPCA. Passemos ao exame do caso concreto. - Caso dos autos i) Até…
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