Processo 0072414-67.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0072414-67.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual em ação revisional do PASEP sobre índices de correção monetária. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para julgar ação revisional sobre a correção monetária e juros aplicados em conta vinculada ao PASEP, na qual se discute a responsabilidade do banco pela atualização dos valores, diante da alegação de ilegitimidade passiva e incompetência em razão da União ser gestora do fundo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder à ação revisional do PASEP e a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos legais para seu acolhimento conforme art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou detalhadamente os argumentos e fundamentou-se no Tema Repetitivo 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. 5. Embargos de declaração não podem ser usados para modificar a decisão ou rediscutir matéria já decidida, sendo vedada a tentativa de alterar o julgado por mero inconformismo. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudenciais indicados pelo embargante está atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais ações, mesmo quando a controvérsia envolve índices de atualização e correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 535, 926 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024.
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