Processo 0072471-11.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0072471-11.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: JENNIFER REGUELIN DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: DAVI ROMERO DE VASCONCELOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JENNIFER REGUELIN DE CARVALHO contra o PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC) e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC), com o objetivo de obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, preferencialmente pela via da tramitação simplificada. Alega a impetrante que é médica formada pela Universidad Sudamericana, no Paraguai, desde 10 de março de 2025, com carga horária total de 8.539 horas, conforme diploma anexado aos autos. Sustenta que a referida instituição possui três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, fato que, segundo afirma, autorizaria a aplicação do procedimento de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Afirma, ainda, que protocolou requerimento administrativo em 11 de novembro de 2025 junto à UFC para dar início ao processo de revalidação de seu diploma, contudo, não obteve êxito nem resposta efetiva, o que a teria impedido de exercer a profissão no Brasil. Em suas palavras, sustenta que "não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação", apontando que a negativa ou inércia da Universidade configuraria violação direta ao direito constitucional de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, embora formalmente vigente, seria ineficaz, por depender de regulamentações e da criação de mecanismos operacionais que ainda não estariam disponíveis, como plataforma digital funcional para revalidação. Defende, assim, a continuidade da aplicação da Resolução nº 01/2022 do CNE, ou, subsidiariamente, a aplicação analógica das normas de revalidação previstas para outros cursos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e do direito fundamental ao trabalho. Sustenta, ainda, que a exigência exclusiva do Exame Revalida configuraria restrição desproporcional e injustificada ao exercício profissional, sobretudo diante do contexto social e econômico que leva muitos estudantes brasileiros a cursarem medicina no exterior. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para determinar a imediata instauração do processo de revalidação do diploma e, no mérito, a confirmação da segurança para assegurar o direito à revalidação pretendida, afastando-se os óbices administrativos impostos pela Universidade. Inicial instruída com documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, arguindo, inicialmente, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a impetrante é médica formada no exterior e, portanto, aufere renda, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência para justificar a isenção de custas, as quais seriam de valor ínfimo. No mérito,…
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