Processo 0072489-03.2020.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17i – APELAÇÕES NO PROCESSO 72489-03.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTES: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LEONARDO GALDINO MARTINS APELADOS: OS MESMOS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença conjunta (ID 51708964), integrada por Embargos de Declaração (ID 51708978), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações conexas (0060797-41.2019.8.17.2001 e 0072489-03.2020.8.17.2001), decorrentes de atraso na entrega de lote de terreno (nº 28, quadra AA) no Loteamento Alphaville Pernambuco 2. O Juízo de 1º Grau, afastando a tese de caso fortuito, reconheceu a culpa exclusiva das Rés pelo atraso na entrega do loteamento, superior a dois anos. No processo nº 0060797-41.2019.8.17.2001, condenou-as ao pagamento de multa de 10% sobre o valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. No processo nº 0072489-03.2020.8.17.2001, decretou a rescisão contratual com a determinação de restituição integral e imediata da quantia de R$ 163.399,33, corrigida pelo IGPM e juros de 1% a.m. Ademais, julgou improcedente o pedido de restituição de taxas associativas e tributos por ausência de prova, na fase de conhecimento, do respectivo desembolso. Em suas razões recursais (ID 51708980), Alphaville Pernambuco e Duas Unas Empreendimentos sustentam, em síntese: (i) inexistência de culpa e ocorrência de caso fortuito decorrente de indevido embargo judicial da obra; (ii) exceção do contrato não cumprido, alegando inadimplemento do Autor; (iii) legalidade da cláusula de retenção de 20% e demais despesas (Lei dos Distratos), por entenderem que a rescisão é imotivada; (iv) incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ). Por sua vez, o Autor interpôs recurso adesivo (ID 51708985) pugnando pela reforma parcial da sentença para incluir a condenação das Rés à restituição integral das taxas associativas e tributos (IPTU). Argumenta que a rescisão por culpa do vendedor impõe o retorno ao status quo ante, colacionando documentos que comprovariam o pagamento de R$ 13.544,87 de IPTU e R$ 80.847,83 de taxas associativas, defendendo que a apuração exata deve ocorrer em liquidação de sentença. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID’s 51708984 e 51708991), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o Relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside no atraso na entrega de lote de terreno (nº 28, quadra AA) no Loteamento Alphaville Pernambuco 2, cuja data prevista para conclusão, já computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, era 17/06/2014, tendo a entrega efetiva ocorrido apenas em março de 2016. Diante do inadimplemento, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva das vendedoras, decretando a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, além de condená-las ao pagamento de cláusula penal, indeferindo, contudo, o pedido de restituição de taxas associativas e IPTU por ausência de prova do desembolso na fase de conhecimento. Inicialmente, analiso o argumento das vendedoras relativo à ocorrência de caso fortuito ou força maior para justificar o atraso superior a dois anos. As Apelantes sustentam que dificuldades com mão de obra, chuvas intensas e um suposto embargo judicial da obra…
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