Processo 0072500-30.2007.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0072500-30.2007.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Bacabal - (98) 2109-9546 - vtbac@trt16.jus.br BR 316, S/N, (EM FRENTE AO TERMINAL RODOVIÁRIO), AREIA, BACABAL/MA - CEP: 65700-000. PROCESSO: ATOrd 0072500-30.2007.5.16.0008. AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO. RÉU: MANOEL SOUSA VIANA. DESTINATÁRIO: ERICA DOS ANJOS DO LIVRAMENTO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT  Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência do despacho de ID 36527a6, cujo teor é o seguinte:  DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que a petição de ID 84b40c6, intitulada de acordo, embora conste o nome do executado em seu preâmbulo, este não figura como subscritor da referida manifestação. Prosseguindo, verifico que a peça noticia o pagamento do débito exequendo por terceiros, com fundamento em alegada sub-rogação, além de requerer a extinção da execução, o reconhecimento da nova titularidade do crédito e a homologação do acordo. Analiso. O art. 346, III, do Código Civil disciplina hipótese de sub-rogação legal que somente se configura quando o pagamento é realizado por terceiro juridicamente interessado, isto é, aquele que possui vínculo jurídico com a obrigação (como fiador, coobrigado ou titular de direito sobre o bem constrito), situação em que passa a ocupar a posição do credor originário. No caso dos autos, a princípio, não há demonstração de que os terceiros possuam interesse jurídico na dívida executada, limitando-se a atuar apenas como terceiros pagadores, circunstância que afasta, em análise preliminar, a incidência do art. 346, III, do Código Civil. De outro lado, o art. 347, I, do Código Civil prevê a chamada sub-rogação convencional, que pode ocorrer quando o credor recebe o pagamento de terceiro não interessado e expressamente lhe transfere seus direitos. Nessa hipótese, todavia, o instituto aproxima-se da cessão de crédito, submetendo-se, por força do art. 348 do Código Civil, às regras próprias desta. Assim, revela-se indispensável a observância das disposições atinentes à cessão de crédito, especialmente quanto à necessidade de notificação do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil, a fim de que tenha ciência inequívoca acerca da substituição subjetiva do polo ativo da obrigação. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 304 do Código Civil, o pagamento realizado por terceiro não interessado pode ser objeto de oposição pelo devedor, o que reforça a necessidade de sua ciência e manifestação prévia quanto ao pleito formulado. No caso concreto, não há qualquer elemento que comprove ter sido o devedor notificado quanto à alegada modificação subjetiva da obrigação. Registre-se, ainda, que o art. 305 do Código Civil regula a situação do terceiro não interessado que, embora possa efetuar o pagamento da dívida em nome próprio, não se sub-roga nos direitos do credor, fazendo jus apenas ao reembolso do valor despendido. Outrossim, verifico irregularidades na forma de comprovação do alegado pagamento. Não houve a juntada de depósito judicial para quitação dos honorários do leiloeiro, mas tão somente comprovante de transferência em favor da patrona da parte exequente, acompanhado da informação de que esta seria responsável pelo repasse ao leiloeiro. Tal circunstância não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a satisfação dessa obrigação, sobretudo considerando tratar-se de verba devida a terceiro estranho à…

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