Processo 0072500-50.2006.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0072500-50.2006.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0072500-50.2006.5.10.0002 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: RJA SERVICOS LTDA, GELZA MARIA TEODORO, EDITE PORTUGAL SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70eaac4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I – RELATÓRIO GELZA MARIA TEODORO opõe Exceção de Pré-Executividade (ID 74e49d5), objetivando sua exclusão do polo passivo da presente execução. Sustenta, em síntese, que jamais foi sócia da empresa RJA SERVIÇOS LTDA e que sua inclusão no quadro societário decorreu de fraude documental, com falsificação de sua assinatura. Colacionou laudo pericial grafotécnico e decisões proferidas em processos análogos. O exequente manifestou-se no ID 5d903b8, pugnando pela improcedência do incidente. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a alegação de ilegitimidade passiva fundada em fraude documental é matéria que se amolda perfeitamente ao instituto. Assim, conheço da exceção. III – FUNDAMENTAÇÃO A excipiente logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, que foi vítima de fraude. O Laudo de Exame Pericial (Grafotécnico) nº 2024 00IC 024316 01 (ID a33827e), realizado por perita criminal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, é categórico ao concluir que as assinaturas constantes na alteração contratual da empresa RJA SERVIÇOS LTDA não partiram do punho escritor da excipiente. Reforça tal convicção a existência de inúmeras decisões proferidas por este E. Tribunal Regional em processos envolvendo a mesma empresa (ex: ATOrd 0096700-64.2006.5.10.0021 e ATOrd 0021700-52.2005.5.10.0002), nas quais restou sobejamente demonstrada a utilização de "laranjas" e a falsificação de assinaturas para a constituição da referida sociedade empresária. Neste cenário, a prova técnica oficial produzida goza de presunção de veracidade e não foi elidida por qualquer outro elemento de prova em sentido contrário. O exequente, em sua manifestação, limitou-se a argumentos genéricos de prosseguimento da execução, sem enfrentar a materialidade da fraude comprovada. Constatada a nulidade da inclusão da excipiente no polo passivo, a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor deve ser revogada, com a imediata cessação dos atos constritivos. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por GELZA MARIA TEODORO para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua imediata exclusão do polo passivo desta reclamação trabalhista, determinar o levantamento de toda e qualquer restrição judicial (Sisbajud, Renajud, CNIB) que recaia sobre bens ou ativos da excipiente, determinar a imediata expedição de ofício ao INSS para que cesse o desconto mensal de 20% sobre os benefícios da excipiente (NB 174.231.879-4 e 177.743.328-0), devendo o referido órgão ser comunicado com urgência, autorizar a restituição integral dos valores bloqueados e depositados nas contas judiciais de ID 0eb3fe6, 436e4ec, 56e4c2c e 238370a, bem como eventuais depósitos posteriores.  Para tanto, intime-se a excipiente para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários…

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