Processo 0072500-97.2009.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0072500-97.2009.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0072500-97.2009.5.10.0017 RECLAMANTE: MARISA APARECIDA SILVEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbbf6c1 proferido nos autos. 0072500-97.2009.5.10.0017 RECLAMANTE: MARISA APARECIDA SILVEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL O Juízo, em 10/04/2026, por meio do despacho de id. b240514, verificou que o alvará para pagamento de honorários advocatícios contratuais havia sido devolvido. Em razão disso, determinou a expedição de novo alvará eletrônico atualizado ao advogado da autora, bem como a expedição de alvará físico para devolução de saldo em conta judicial ao primeiro reclamado e para liberação dos depósitos recursais de id. 09810d4 aos reclamados. A autora, MARISA APARECIDA SILVEIRA, em 15/04/2026, peticiona ao Juízo por meio do documento de id. b78a56f, para, em síntese, requerer a expedição de alvará para recolhimento das contribuições devidas à CASSI. A exequente alega que, apesar da determinação na sentença (id. f676add), não foi expedido o respectivo alvará para os valores de quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e quinze centavos a título de cota patronal e quatorze mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos a título de cota obreira, conforme cálculos de id. 0216e72. Postula que a devolução de valores remanescentes aos reclamados ocorra somente após a comprovação do recolhimento à CASSI e que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rogério Ferreira Borges. Analiso a petição de id. b78a56f. Expeça-se alvará para recolhimento das contribuições devidas à CASSI, nos valores indicados na petição de id. b78a56f. A habilitação do(a) advogado(a) nos autos, para fins de comunicação processual eletrônica, é de sua incumbência, na forma da Resolução 185/2017 CSJT. A expedição dos alvarás determinados no despacho de id. b240514 em favor dos reclamados fica condicionada à comprovação nos autos do recolhimento das contribuições devidas à CASSI. Intimem-se.   BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA

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