Processo 0072512-75.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0072512-75.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais (v. doc. 140797964). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Do rito invertido A autarquia previdenciária sustenta a necessidade de adoção do denominado "rito invertido", com a realização de perícia judicial prévia à sua citação, invocando o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 dispõe: "Art. 129-A. Nas ações que tenham por objeto a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício por incapacidade, o juiz poderá determinar a realização de exame médico-pericial por perito do juízo antes da citação do réu. Já a Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 dispõe, em seu art. 4º: "Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere." A tese, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 possui campo de incidência restrito às ações que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade, não sendo aplicável às demandas que tratam do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cuja disciplina normativa encontra-se na Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e com requisitos próprios, distintos daqueles inerentes aos benefícios previdenciários. A extensão automática de tal procedimento às ações de BPC/LOAS, por analogia, revela-se inadequada, sobretudo porque implica mitigação do contraditório e da ampla defesa, na medida em que posterga a citação do réu para momento posterior à produção de prova essencial, em desconformidade com a sistemática prevista no Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 238 do CPC, a citação válida é o ato que constitui o réu em mora e instaura a relação processual, sendo, via de regra, pressuposto para o desenvolvimento válido do processo sob o crivo do contraditório. A inversão dessa ordem somente se justifica quando expressamente prevista em lei, o que não ocorre no caso das demandas assistenciais. Ainda que apliquemos por analogia o art.129-A aos benefícios assistenciais, veja-se que o §3º do art.129-A dispõe que, "quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu", o que evidencia que a realização da perícia prévia à citação não constitui requisito obrigatório em todos os casos, mas sim uma faculdade do juízo, a ser avaliada conforme as peculiaridades da demanda. No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou documentação…
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