Processo 0072514-44.2015.8.14.0006

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0072514-44.2015.8.14.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vi o processo eletrônico. Em 24 de novembro de 2015, LUPÉRCIO HOLANDA MAIA, qualificado, ingressou com ação de reintegração de posse em face de MÔNICA PORTAL MORAES, sustentando que é proprietário do imóvel situado na Passagem Dona Ana, número 50, Ananindeua, Pará, e que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, prometeu vender o imóvel e empresa que ali mantinha, para a ré, ao preço de dez milhões e quinhentos mil reais (R$ 10.500.000,00), sendo que a ré pagara somente parte do preço, restando, ao tempo do ingresso da demanda, inadimplente com o valor de oito milhões, setecentos e cinquenta mil reais (R$ 8.750.000,00), tendo a ré, inclusive, registrado pessoa jurídica diversa da efetivamente vendida, passando a operar no local com o nome de Amazônia Indústria e Comércio de Vidros Ltda. Referiu ainda, que, mesmo com o inadimplemento contratual, a ré vendera a empresa e imóvel transacionado com o autor para o senhor Walmo Raimundo Cardoso, o qual teria registrado uma terceira pessoa jurídica, desta feita chamada Amazon Temper do Norte Indústria e Comércio de Vidros EIRELE, e este ainda vendeu para o senhor Francisco Jacílio Peixoto, conhecido por "Jackson", que teria, deliberadamente, alterado a numeração do imóvel de "50" para "100", e registrado uma outra pessoa jurídica no local, qual seja, Amazon Carajas Indústria e Comércio de Vidros EIRELE EPP. Diante ao inadimplemento, pediu a reintegração de posse, inclusive com expedição de medida liminar. Juntou documentos. Em 15 (ou 25, existe rasura na folha 48) de janeiro de 2016, houve despacho no sentido de intimar a parte ré para que se manifestasse em cinco (5) dias acerca do pedido liminar. No mesmo despacho, fora designada audiência. O mandado exarado fora de "citação / intimação" (folha 49), expedido em 5 de fevereiro de 2016. Em 24 de fevereiro de 2016, o senhor oficial de justiça certificou que citou e intimou a parte ré. Em 29 de fevereiro de 2016, a ré protocolou manifestação, sustentando em preliminar a inadequação do procedimento escolhido pelo autor que, em verdade pretende a rescisão contratual, valendo-se de demanda de reintegração de posse sem que houvesse demonstrado efetivo exercício da posse anterior. Afirma, também, que a demanda possessória não se presta à discussão da propriedade. Avançando em seus argumentos, a ré afirma que adquirira a posse com justo título e boa fé, qual seja, o contrato de promessa de compra e venda. Afirma, ainda, que a parte autora sequer demonstra haver qualquer esbulho. Afirma, mais de uma vez, que o autor quer-se valer da demanda possessória para rescindir contrato. Assim, entende pela inépcia da inicial e/ou inadequação do procedimento escolhido, havendo falta de interesse processual. Afora isso, afirma a ausência de notificação, o que impediria a reintegração buscada pelo autor. Ao depois, insiste que o que busca o autor, antes de ser a efetiva reintegração, é a rescisão contratual. Juntou documentos. Em audiência realizada em 13 de abril de 2016, foi tomado o depoimento pessoal do requerente e da ré admitindo a ré o inadimplemento contratual e que continuava na posse do imóvel. Não houve decisão em audiência acerca do pedido liminar. Em 26 de abril de 2016, a ré juntou a contestação afirmando que a pagara ao autor a quantia de setenta mil reais (R$ 70.000,00), o que daria direito à posse do imóvel, porém o autor quem teria descumprido obrigação de outorgar procuração para a ré ou quem esta indicasse, sendo que o autor não teria…

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