Processo 0072514-74.2022.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de DIEGO GOMES DA SILVA, vulgo Bololô , qualificado nos autos como incurso nas penas dos artigos 157, §2°, inciso III, do Código Penal (fls. 03/06). Narra a Peça Inicial que: No dia 12 de novembro de 2021, por volta das 12h30min, na Rua Projetada, próximo ao Park Shopping, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça exercida com emprego de palavras de ordem em tom intimidador, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja: carga de cigarro comercialmente avaliada em R$ 20.619,69 (vinte mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), que estavam na legítima posse da vítima Ygor dos S. Amorim e de propriedade da sociedade empresária Souza Cruz S/A, conforme notas fiscais acostadas ao procedimento (fl. 02). No dia dos fatos, a vítima conduzia o automóvel Renault/Logan, de cor branca, placa LLO-2094, quando foi abordada pelo denunciado que trafegava em uma motocicleta Honda/XRE, de cor preta, placa RJZ5C35, na Estrada do Magarça, em Campo Grande, nesta Cidade. Na ocasião, o denunciado emparelhou e anunciou à vítima que já estava dado , bem como, de forma intimidativa, a alertou que nada tentasse fazer além de segui-lo, o que foi por ela prontamente acatado. Já na via pública inicialmente citada, o denunciado ordenou que a vítima parasse o veículo, retirasse toda a carga colocando no chão e fosse embora em seguida, no que foi prontamente atendido. Durante toda a ação criminosa o denunciado falava ao telefone, mas estava sozinho no local. Dias após registrar os acontecimentos, a vítima compareceu à delegacia e reconheceu o denunciado como autor do crime (fls. 08/09). . A Denúncia, oferecida aos 28.03.2022 e recebida aos 30.03.2022 (fls. 03/06 e 63/64, respectivamente), veio instruída com o Inquérito Policial nº 035-11572/2021, que contém, dentre outras, as seguintes peças: Registro de Ocorrência (fls. 07/08); Termo de Declaração (fls. 30/31); Notas Fiscais da carga (fls. 09/24) e Auto de Reconhecimento de pessoa (fls. 32/33). Resposta à Acusação às fls. 108/110. Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada aos 12.11.2025 (fls. 285/286), foi colhida a oitiva da vítima Ygor dos Santos Amorim, que disse reconhecer o acusado, tendo o ato do reconhecimento sido realizado na sala da SEAP, de forma remota, na presença de dois dublês. Ausente a testemunha Raul Blank dos Reis, tendo o Parquet desistido de sua oitiva. O acusado Diego Gomes da Silva, preso por outro processo, acompanhado de seu patrono, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em Alegações Finais (fls. 301/303), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo 157, §2º, inciso III do Código Penal. A Defesa, em Alegações Finais (fls. 308/318), pretende a absolvição do acusado, sustentada no princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, pugna: 1) pelo afastamento de quaisquer circunstâncias agravantes ou causas de aumento, especialmente aquelas fundadas em presunção quanto à grave ameaça ou ao conhecimento da carga; 2) pela aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento de circunstâncias favoráveis ao acusado; 3) pelo reconhecimento de nulidade no ato de reconhecimento realizado, diante de suposta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e às diretrizes da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça,…
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