Processo 0072518-59.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0072518-59.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Nulidade de citação e preclusão pela ausência de alegação tempestiva. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutiu a nulidade da citação na fase de conhecimento e a validade do comparecimento espontâneo da parte na fase de cumprimento de sentença, com alegações de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de prescrição, representação processual e aplicação do artigo 239 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à alegação de nulidade da citação e à aplicação do comparecimento espontâneo na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos. 4. A parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não são meio adequado para alterar o conteúdo da decisão, mas apenas para sanar vícios formais, o que não ocorreu no caso. 6. O prequestionamento está atendido, pois o acórdão enfrentou as questões jurídicas suscitadas, dispensando menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 105, 238, 239, § 1º, 269, 487, inc. II, 489, § 1º, inc. VI, 523, 525, § 1º, inc. I; CC, arts. 653 e 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 11.11.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024.
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