Processo 0072562-96.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072562-96.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232610588 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANE CRISTINE DA ANUNCIAÇÃO ALCANTARA em face de MERCADO CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes devidamente qualificadas na inicial. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida ao constatar a existência de uma anotação desabonadora em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, vinculada à instituição requerida, no valor de R$ 3.024,06 (três mil vinte e quatro reais e seis centavos). Sustenta que tal lançamento, classificado como "prejuízo", ocorreu sem que houvesse qualquer autorização específica para consulta ou registro, bem como sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas normas regulamentares do BACEN. Aduz que a referida inscrição possui natureza restritiva de crédito, assemelhando-se aos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, o que vem prejudicando seu acesso ao mercado financeiro e reduzindo seu score. Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a imediata exclusão das informações desabonadoras de seu nome junto ao SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. De saída, verifico que a parte autora é beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, o que demonstra não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sendo assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Como se trata de relação consumerista, sendo certo que o CDC é aplicável às instituições financeiras (súmula 297, STJ) e que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente diante da parte demandada, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Com essas premissas, passo a analisar o pleito antecipatório, que deve atender à disposição do art. 300 do CPC, visto que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica doutrinária, a probabilidade do direito consubstancia o clássico fumus boni iuris. Exige-se que as alegações autorais apresentem fundamentos robustos, capazes de formar a convicção do julgador e preencher o requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, seja ela satisfativa ou cautelar. Em paralelo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo integram o conceito de perigo da demora. A demora na prestação jurisdicional não apenas viabiliza prejuízos irreversíveis à parte demandante, mas ameaça esvaziar a própria utilidade do provimento de mérito futuro. No caso concreto, portanto, impõe-se distinguir esses dois últimos elementos como subespécies autônomas da mora processual. No que tange à probabilidade do direito, verifico que esta se apresenta frágil neste momento processual de cognição sumária. Analisando o…
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