Processo 0072573-10.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0072573-10.2026.8.16.0000 AI –1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PATRÍCIA MARTINS CASTRO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: ANA LUIZA NICOLI GRACIANO INTERESSADOS: ESPÓLIO DE GIOVANE DOS SANTOS GRAMINHO E OUTROS DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS À INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO INVENTÁRIO. UTILIDADE RECURSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu o pedido de extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais necessários à averbação do divórcio extrajudicial do falecido na matrícula de imóvel integrante do acervo hereditário. 2. A agravante sustenta que o ato registral constitui providência indispensável ao cumprimento de determinação judicial e requer que o benefício anteriormente concedido lhe seja estendido para abranger as despesas perante o Registro de Imóveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal na pretensão de estender à inventariante os efeitos da gratuidade da justiça para isentar o pagamento de emolumentos cartorários cuja responsabilidade recai sobre o espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse recursal constitui requisito de admissibilidade e exige que o recurso seja útil e necessário para proporcionar resultado prático favorável ao recorrente. 5. A gratuidade da justiça foi deferida exclusivamente à inventariante, inexistindo decisão que tenha concedido o benefício ao espólio. 6. Nas ações de inventário, as custas processuais e as despesas necessárias à administração e conclusão do procedimento são suportadas pelo espólio, e não pessoalmente pelos herdeiros ou pelo inventariante. 7. A eventual extensão da gratuidade concedida à inventariante não possui aptidão para afastar a obrigação do espólio de arcar com os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis, razão pela qual o provimento jurisdicional pretendido não produziria qualquer efeito útil. 8. Os elementos constantes dos autos indicam, ainda, a existência de ativos financeiros pertencentes ao espólio, circunstância que, em tese, permite o levantamento de valores destinados ao pagamento das despesas cartorárias necessárias à conclusão do inventário. 9. Ausente utilidade prática na pretensão recursal, resta configurada a falta de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: (1) O interesse recursal exige a demonstração de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido; (2) Nas ações de inventário, as custas processuais e os emolumentos necessários à conclusão do procedimento incumbem ao espólio, e não pessoalmente ao inventariante ou aos herdeiros; (3) A extensão da gratuidade da justiça concedida apenas ao inventariante não produz efeitos sobre obrigações patrimoniais atribuídas ao espólio; (4) Ausente resultado útil…
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