Processo 0072580-02.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072580-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0072580-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador Agravante(s): B.G.P. CLINICA VETERINARIA LTDA. CLINICAO CLINICA VETERINARIA EIRELI ME Agravado(s): CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DE PONTA GROSSA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinicão Clínica Veterinária Popular Eireli contra a decisão de mov. 7.1, integrada pela decisão de mov. 13.1, proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Ponta Grossa contra ato atribuído à ora agravante e à B.G.P. Clínica veterinária ltda., por meio da qual foi deferido o pedido liminar formulado pela parte autora, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para o fim de determinar às autoridades coatoras, seus prepostos e funcionários que se abstenham de obstruir e franqueiem, imediatamente, o livre e irrestritos acesso aos membros do CMPDA e da COMFAP, Conselheiros, Membros Relatores e Peritos Técnicos às dependências do estabelecimento da Ideal Vet – localizado na Rua Afonso Celso, n.º 1.885, Uvaranas, nesta cidade e Comarca, bem como a quaisquer outras unidades em que executado o serviço objeto do Contrato n.º 115/2025, bem como aos prontuários, documentos, sistemas e bancos de dados pertinentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, com o valor limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Expeça-se novo mandado para cumprimento imediato em regime de plantão judiciário, considerando a especial urgência para concessão da medida, diante dos indícios de que há animal em sofrimento. Requisite-se desde logo o uso da força policial (Polícia Militar), por analogia ao disposto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso, sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) o impetrante não detém personalidade jurídica, sendo parte ilegítima para propor o mandado de segurança; (ii) os agravantes carecem de legitimidade passiva, pois conforme preceitua a lei municipal acima citada, as medidas intentadas pelo CMPDA devem obrigatoriamente ter ciência, validação e autorização do Município de Ponta Grossa”; (iii) é necessária a oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, para concessão de liminar contra o ente público; (iv) a tutora do animal que teria justificado a atuação do CMPDA teria declarado que “nunca apresentou denúncia contra a Clinicão e jamais imaginou que a situação do seu animal pudesse ser utilizada para transmitir uma versão diferente da realidade que viveu”; (v) a “decisão se pautou em fato que não configura maus tratos ou sofrimento animal”, sendo proferida sem que o Juízo originário analisasse a “necessidade de ingresso e prévia manifestação do Município de Ponta Grossa, ora contratante e real agente fiscalizador dos serviços prestados pelas agravantes”; (vi) a demanda em tela foi instrumentalizada como mecanismo de retaliação econômica e política; (vii) não há que se falar em dano animal ou a interesse transindividual, sendo a via do mandado de segurança inadequada; (vii) não há perigo de dano. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. É o relatório. Decido: 1. Dispõe o art. 1.019, inc. I,…
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