Processo 0072589-89.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Apelação nº 0072589-89.2019.8.17.2001 Apelante: BANCO DO BRASIL SA Apelado: BENEDITO AVELINO RIBEIRO FILHO Des. Rel. Adalberto de Oliveira Melo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, em face da sentença de ID 35490834, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, ex vi do art.487, I, do Código de Processo Civil. A parte demandada, ora apelante, arguiu em suas razões a prejudicial de mérito da prescrição decenal, preliminar de inépcia da inicial, requerendo caso transpasse o julgamento, no mérito, a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas no ID 35490843. O feito foi suspenso, por determinação contida na decisão de ID 44524826. É o que importa relatar. DECIDO. Do Levantamento da Suspensão Considerando que o Superior Tribunal de Justiça julgou com trânsito em julgado, o Tema nº 1.300, representativos da controvérsia repetitiva, firmando a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, determino o levantamento da suspensão do feito e o restabelecimento do trâmite processual. Da Possibilidade De Julgamento Monocrático Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias monocráticas. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ (art.932,inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, §4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente, quando inadmissível, prejudicado, ou não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em súmulas do STF, do STJ ou do próprio tribunal, em acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos, ou em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência, prevendo a jurisprudência, ainda, a possibilidade de se dar ou negar provimento quando houver entendimento firmado em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida norecurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (AgRg no REsp n. 2.062.351/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de…
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