Processo 0072591-83.2024.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0072591-83.2024.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0072591-83.2024.8.17.2001 REQUERENTE: EDIMILSON IZIDIO DE BARROS REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação ao seguinte pronunciamento judicial: “Vistos etc. 1. Cumpra-se o acórdão proferido pela Instância Superior, cujo teor foi juntado ao presente incidente processual através da mais recente certidão expedida nestes autos. 2. Face à decisão colegiada acima referida, cuido que os embargos de declaração de ID. 204394057 perderam seu objeto, motivo pelo qual declaro prejudicada a respectiva análise. 3. Igualmente, à luz do aludido decisum, declaro prejudicada a análise, pela perda do objeto, dos pontos constantes dos embargos de declaração de ID. 204540970, relativamente às verbas sucumbenciais (honorários e custas judiciais). 4. No que se refere à omissão alegada também nos aclarátórios de ID. 204540970, relativa ao momento do pagamento dos honorários advocatícios convencionados, cuido que a decisão restou omissa, de forma, que, quanto apenas a esse tema, acolho, em parte, a pretensão recursal e, assim, corrigindo-se o vício verificado, estabeleço que os honorários advocatícios contratuais a que se refere o decisum vergastado devem ser recortados/abatidos pelo Grupo Recuperando e por ele (Grupo Devedor) pagos, na mesma ocasião em que ocorrer o pagamento, conforme PRJ, da quantia cabível ao Requerente/Credor, diretamente a(o) respectiva(o) Causídica(o), seja através de depósito em conta bancária de titularidade deste(a) e indicada neste processo ou, na impossibilidade de assim o fazer, seja mediante depósito judicial realizado nestes autos, cabendo ainda ao “Grupo João Santos” informar à Administradora Judicial, para fins de transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica (honorários contratuais). 5. Advirto, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. 7. Intime-se a parte Requerente/Impugnante acerca da recente manifestação da Administradora Judicial, no sentido de que, para recebimento de valores, os dados bancários de titularidade do respectivo credor devem ser encaminhados ao endereço eletrônico ali fornecido. 8. Ressalte-se, desde já, que todo pagamento, seja o relativo ao valor do crédito principal, seja o referente ao valor dos honorários advocatícios (sucumbenciais e/ou contratuais), deve ser feito ao correspondente credor, sendo certo que, não sendo indicados os correspondentes dados bancários, deve o Grupo Recuperando, independentemente de novo despacho, proceder à quitação da soma através depósito judicial nos presentes autos, para posterior levantamento através de alvará judicial em proveito do titular do crédito. 9. Ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão supramencionado, cabe à Diretoria Cível de Primeiro Grau atentar, para fins de cumprimento do estabelecido na Lei 17.116/2020, que, reformando a decisão recorrida também quanto a esse tema, a Instância Recursal condenou a parte Requerida/Impugnanda ao pagamento das despesas processuais. 10. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura…

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