Processo 0072599-30.2015.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO Nº 0072599-30.2015.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da sentença de ID nº 181074157, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ALEXANDRE PADILHA DE SOUZA. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a ocorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária, a contar de fevereiro de 2013 até fevereiro de 2015, e condenando a requerida, entre outros consectários, à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período de março de 2013 a julho de 2014. Determinou, ainda, a inversão da cláusula penal contratual, fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor do contrato por mês de atraso, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto: a) à sua ilegitimidade passiva para responder pela restituição da taxa de evolução de obra, por se tratar de encargo decorrente de contrato de financiamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal; b) à necessidade de integração da CEF ao polo passivo; c) à impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra; d) ao termo inicial da mora da construtora, diante da alegação de que o autor somente teria quitado integralmente o saldo do preço em 09/10/2014; e e) aos critérios de incidência, proporcionalidade e extensão da cláusula penal invertida. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; art. 42, parágrafo único, do CDC; arts. 421, 422, 476, 491 e 927 do Código Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Certidão de tempestividade em ID 184395934. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do cabimento Conheço dos embargos de declaração, uma vez que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o julgador e corrigir erro material. A embargante não está impedida de apontar omissões relevantes apenas porque pretende, ao final, eventual modificação do julgado. Com efeito, embora os embargos não constituam sucedâneo recursal para simples rediscussão da causa, é admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado anteriormente alcançado. No caso concreto, algumas das questões suscitadas efetivamente demandam integração da fundamentação. 2. Da legitimidade passiva da CONSTRUTORA TENDA S/A quanto à taxa de evolução de obra e da alegada necessidade de integração da CEF A embargante sustenta que a sentença teria reconhecido que a denominada taxa de evolução de obra decorre do contrato de financiamento celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal e, contraditoriamente, teria atribuído à construtora responsabilidade pela restituição dos valores. Alega, ainda, que a CEF deveria integrar necessariamente o polo passivo, pois seria a instituição responsável pela cobrança e recebimento dos encargos. A omissão deve ser suprida. Com efeito, a sentença embargada consignou que os…
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