Processo 0072602-74.2000.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0072602-74.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Centro de Cirurgia e Reabilitacao da Mao e outros Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782) EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente representado por seu advogado constituído, nos autos da ação de rito ordinário que lhe foi movida por Centro de Cirurgia e Reabilitação da Mão Ltda e Cristina Maria Gomes Gil de Menezes (originalmente grafada como Cristina Maria Gomes da Silva), cujo trâmite originário remonta ao ano de 2000. O processo principal de conhecimento foi julgado extinto sem resolução de mérito pelo juízo de origem, sob o fundamento de negligência da parte autora no impulso das diligências cabíveis, ocasião em que restou estabelecida a condenação das demandantes ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa (ID 235893183). Após o regular decurso dos prazos processuais para eventual irresignação, sobreveio a certidão de trânsito em julgado da referida decisão de extinção na data de 11 de outubro de 2018 (ID 235893185). Diante da ausência de adimplemento voluntário pelas devedoras da obrigação sucumbencial fixada pelo comando sentencial transitado em julgado, o patrono do requerido deu início à competente fase de cumprimento de sentença em 27 de janeiro de 2020 (ID 235893186), colacionando a necessária memória discriminada e atualizada do crédito exequendo na importância inicial de R$ 8.026,39 (ID 235893187). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação das executadas para que realizassem o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência de multa processual e de honorários advocatícios adicionais de 10% (ID 235893188). Transcorrido o lapso temporal assinalado sem manifestação ou pagamento voluntário das executadas, o credor requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 235893190), atualizando o débito total para o montante de R$ 9.931,04 (ID 235893192). O pleito constritivo foi deferido por meio de decisão interlocutória proferida em 18 de outubro de 2021 (ID 235893204). Efetivada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, obteve-se êxito no bloqueio de valores depositados em contas bancárias de titularidade das devedoras que perfizeram o montante incontroverso de R$ 5.034,45 (ID 235893311 a ID 235893315). Devidamente intimadas acerca da penhora online realizada sob seus ativos, as executadas mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo para impugnação sem apresentar qualquer resistência, razão pela qual o credor pugnou pela expedição do alvará de levantamento da quantia constrita (ID 235893316). Contudo, sobreveio a sentença de ID 235893317 que extinguiu o cumprimento de sentença de forma prematura e equivocada, sob o fundamento de que a obrigação exequenda restara integralmente satisfeita mediante a penhora online de ID 235893315, invocando formalmente a regra de extinção por adimplemento nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.…
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