Processo 0072623-13.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0072623-13.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1) Das Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC). Da Falta de Interesse  de Agir A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções.  Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial - Dano Moral Genérico No que se refere a preliminar de inépcia da inicial aventada em contestação, diviso que esta não merece prosperar, uma vez que a petição inicial observou todos os requisitos do artigo 319 do Código do Processo Civil. Ressalta-se que a peça vestibular fora redigida de maneira lógica e compreensível, conforme as exigências básicas da lei vigente, tanto que a ré entendeu o pedido e o contestou. Assim, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial – Extratos Bancários  REJEITO a preliminar arguida de inépcia da inicial pela ausência dos extratos bancários e documentos que comprovem as alegações da inicial, porquanto não se deve confundir os documentos indispensáveis à propositura da demanda cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, com aqueles indispensáveis ao êxito do autor no processo, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. Outrossim, a ausência de extrato bancário não caracteriza nenhum dos vícios elencados no artigo 330 do Código de Processo Civil e, portanto, não constitui requisito legal para admissibilidade da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Não vinga a impugnação ao valor da causa, uma vez que na espécie houve cumulação de pedidos, portanto, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, o banco alega que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário.  Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o…

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